A Nação
brasileira vem discriminando seus cidadãos há mais de quinhentos anos. A prova
maior é a forma como são tratados índios, idosos, negros, pobres e as pessoas
com deficiência. Na Carta Magna de 1824, as pessoas com deficiência eram
consideradas incapazes, logo, não tinham direitos. Chamados de deficientes
empreenderam uma longa batalha, de avanços e recuos, até conseguirem conquistar
um espaço na Constituição de 1988. A partir daí, inúmeras leis vieram estimular
sua inclusão.
A grande
barreira para a participação real da pessoa com deficiência no nosso meio é
cultural. A humanidade carrega uma história de preconceito em relação a este
assunto, apesar de Aristóteles, ainda nos anos 322, a.C. declarar, “é
mais fácil ensinar um deficiente a desempenhar uma tarefa útil do que
sustentá-lo como indigente”. Mais de dois mil anos se passaram e o que
mudou, mudou muito pouco. As pessoas com deficiência precisam de referenciais
na história que lhes restituam a auto-estima perdida após tanta discriminação e
sofrimento. Exemplos vivos como “Aleijadinho” (suas obras embelezam a história
do Brasil no mundo inteiro) e Marcelo Rubens Paiva, um dos melhores escritores
da atualidade, “deficiente” múltiplo.
Outros
exemplos como Louis Braille, cego que inventou o sistema de comunicação para
cegos ou o grande compositor Lugwig Von Beethoven, que era surdo, servem de
incentivo aos heróis anônimos que enfrentam diariamente as barreiras físicas
das cidades, nas ruas, nos prédios, nos meios de transporte, no mercado de
trabalho e o que é pior, as barreiras veladas do preconceito. Faz-se necessário
escancarar à sociedade brasileira as dificuldades, o preconceito e os entraves
que os envolvidos enfrentam diariamente, a exemplo do PL nº 3.198/2000,
Estatuto da Igualdade Racial, que tem levado o Brasil a debates nunca antes tão
envolventes e esclarecedores e, muito mais do que isso, a respostas concretas,
à conscientização de um silêncio que levou 500 anos para ser quebrado.
Conscientizar
a sociedade a viver o ideal de que somos iguais é uma grande tarefa. Queremos
fazer a nossa parte para atingir este objetivo, enfrentando os tentáculos deste
monstro chamado discriminação e contribuindo para soluções reais às vítimas
dele.
O Censo
2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
indica que cerca de 24,5 milhões de pessoas (14,5% da população brasileira) têm
algum tipo de incapacidade para ver, ouvir, mover-se ou alguma deficiência
física e mental. O Brasil apresenta números semelhantes aos de países, como os
Estados Unidos (15%) e a Austrália (18%). Das deficiências declaradas, a mais
citada é a visual, com 48%. Em seguida vêm os problemas motores (22%), os
auditivos (16,7%), mentais (8,3%) e os físicos (4,1%).
Esta realidade
de 24,5 milhões de pessoas com deficiência urge medidas que enfrente a
desinformação por meio de campanhas publicitárias, filmes, peças teatrais,
grupos de dança etc., onde haja a participação efetiva das pessoas com
deficiência em todos os grupos, exercendo as mais diversas atividades.
Para que
este número alarmante seja estancado, necessitamos de políticas urgentes de
prevenção pré-concepcional (antes da gravidez), pré-natal (durante a gestação),
perinatal (no momento do parto) e pós-natal (após o nascimento). Os acidentes
na infância podem ser evitados se investirmos em políticas voltadas às crianças
e aos adolescentes, nas áreas de educação, lazer e cultura. Os acidentes de
trânsito podem ser prevenidos por meio de políticas que incluam educação,
legislação, sinalização das vias e outras medidas de segurança. Os acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais podem ser evitados com a legislação,
fiscalização, organização sindical e redução dos ritmos de produtividade, além
de políticas salariais e aumento do índice de empregos para evitar o estresse
do trabalhador.
Nesta
proposta, evidencia-se o equívoco da lei orgânica da Assistência Social,
quando assegura o benefício de um salário-mínimo às pessoas portadoras de
deficiência, desde que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do
salário-mínimo, pois é absolutamente inconcebível imaginar que este benefício
só possa ser assegurado a pessoas cuja família de até cinco pessoas tenha como
renda um único salário mínimo.
2 -
A SITUAÇÃO DA CONVENÇÃO NA HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA
A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por quorum
qualificado pelo Congresso Nacional, vale como norma supralegal e não como
Emenda Constitucional.
O
supracitado tratado internacional - convenção - sobre os direitos das
pessoas com deficiência foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro com o
quorum previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal com a redação dada
pela EC 45/2004.
A
aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de
cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados o mesmo status
das normas constitucionais. Ocorre que o Presidente da República - até o
presente momento - ainda não expediu o decreto de ratificação (e vigência)
do tratado no ordenamento jurídico interno brasileiro.
Esta aprovação
da Convenção e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de
março de 2007, se deu pelo Decreto legislativo n° 186, publicado no Diário
Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2.008. A aprovação legislativa
respeitou a maioria qualificada acima descrita. Em virtude disso o Congresso
Nacional brasileiro noticiou que tal tratado já valeria no Brasil como
Emenda Constitucional. Isso, entretanto, - ainda - não se concretizou.
O art.
5°, § 3°, diz que os tratados aprovados com o quorum qualificado que estabelece
"serão equivalentes às emendas constitucionais": aqui reside a origem
da confusão entre os congressistas (e também na doutrina). A leitura rápida do
dispositivo leva à falsa impressão de que os tratados assim que aprovados já
teriam valor de emenda no Brasil. Na verdade, para que tal ocorra, deve ainda
haver a ratificação do Presidente da República, o que ainda não ocorreu em
relação ao tratado aqui cuidado sobre a necessidade dessa ratificação. (cf.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de direito internacional público, 3ª ed.
rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2009, pp. 190-204).
A
aprovação parlamentar de um tratado – mesmo pelo rito do § 3° do art. 5° – não
lhe garante automaticamente aplicabilidade interna antes dessa ratificação
presidencial. Após ela o tratado ganha valor jurídico interno. Depois disso
haverá o depósito de seu instrumento constitutivo nas Nações Unidas, nos termos
do art. 102 da Carta da ONU. Mas esse depósito não condiciona a vigência do
tratado internamente. Para isso, repita-se, basta a ratificação presidencial
(por decreto).
Logo que
vier a ratificação de que estamos falando teremos, no Brasil, o primeiro
tratado de direitos humanos com valor constitucional. A aprovação congressual
de um tratado não tem senão o efeito de autorizar o Presidente da República a
ratificá-lo (cf. MAZZUOLI, obra citada).
Foi
louvável a iniciativa de se aprovar um tratado sobre esse tema – direitos das
pessoas com deficiência – pelo procedimento estabelecido pelo art. 5°, § 3°, da
Constituição, o que demonstra o engrandecimento da cidadania no Brasil. De
qualquer modo, do ponto de vista formal impõe-se respeitar o devido
procedimento legislativo para que o tratado possa ter valor de emenda
constitucional.
No
histórico julgamento de 03.12.08 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) o STF firmou o
entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o quorum
qualificado acima descrito valem como normas supralegais (ou seja: mais que a
lei ordinária e menos que a constituição). Venceu a tese defendida pelo Min.
Gilmar Mendes: cinco votos a quatro. Ficou vencida a tese do Min.Celso de
Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A partir
desse histórico e emblemático julgamento impõe-se distinguir o seguinte:
tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com o quorum
qualificado de dois terços (em dois turnos em cada Casa) valem como Emenda
Constitucional. Os demais tratados (de direitos humanos), aprovados sem esse
quorum, valem como normas supralegais.
Numa ou
noutra hipótese, de qualquer modo, é certo que o tratado de direitos humanos
(quando entra em vigor no Brasil) derroga todas as normas legais contrárias (ou
seja: a antinomia entre a lei, que está no patamar inferior, e os tratados – de
nível superior - é resolvida pela derrogação da primeira).
Como
regra geral é exatamente isso que deve ser observado (e é o que foi proclamado
pelo STF). Foi com base nesse entendimento que o STF sublinhou que não cabe
mais no Brasil prisão civil de depositário infiel (no HC 87.585-TO e RE
466.343-SP).
3 - A
CONVENÇÃO E A LEGITIMIDADE PÚBLICA
A
Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, doravante Convenção,
representa uma grande mudança de paradigmas na vida das pessoas com deficiência
em todo o mundo.
Seu pilar
de sustentação é a equiparação de oportunidades para que todos e todas possam
efetivar os direitos humanos de que somos detentores – por sermos gente –,
fazendo com que as especificidades da deficiência sejam respeitadas como parte
da diversidade, sem que haja valoração das pessoas.
Isto
significa que, apesar da histórica exclusão vivenciada pelas pessoas com
deficiência, com este tratado de direitos humanos resta evidenciada a condição
humana e a impossibilidade de discriminar com base na deficiência.
As
deliberações em torno da Convenção mostram que houve a necessidade de um
tratado específico para as pessoas com deficiência porque os demais tratados de
Direitos Humanos já existentes não garantiam, na prática, que as pessoas com
deficiência pudessem usufruir os mesmos direitos básicos e liberdades
fundamentais que as demais pessoas.
Este novo
instrumento pressupõe importantes conseqüências para as pessoas com deficiência
sendo que entre as principais destaca-se a visibilidade dada a este coletivo
dentro do sistema de proteção de direitos humanos da ONU – Organização das
Nações Unidas, a elevação do tema da deficiência como uma questão de direitos
humanos e a existência de uma ferramenta jurídica vinculante para garantir a
exigibilidade dos direitos destas pessoas (PALACIOS, 2008 - PALACIOS, Agustina,
El modelo social de discapacidad: Orígenes, caracterización y plasmación em La
Convención Internacional sobre los Derechos de lãs Personas com Discapacidad,
1ª Ed. Madrid: Grupo editorial cinca, 2008)
A
exigibilidade internacional dos direitos tem um papel fundamental, posto que
antes, sobre o tema da deficiência, as normas internacionais da ONU não eram
vinculantes e não obrigavam os Estados-Membros a alterarem as legislações
nacionais excludentes.
Ademais a
existência do Protocolo Facultativo da Convenção permite que hajam denúncias de
violações destes direitos por organização da sociedade civil e também por
pessoas físicas identificadas para assegurar uma maior efetividade destas
normas internacionais.
Outra
característica importante da Convenção foi a substituição de um modelo
assistencial/tradicional/médico para o modelo social e de direitos humanos em
que a deficiência deve ser analisada através da interação das diferentes
barreiras com a individualidade da pessoa, não podendo obstruir a plena e
equitativa participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais
pessoas. As pessoas com deficiência deixam de ser objeto de caridade ou de
assistência social para serem titulares de direitos humanos, sem qualquer
ressalva, aliás como já estava previsto na nossa Carta Magna de 1988.
O modelo
ou paradigma dos direitos humanos embasa-se na dignidade intrínseca do ser
humano, simplesmente por ser humano, independentemente das características ou
condições que se tenha: ser homem ou mulher, sua cor de pele, idade, estatura,
deficiência, condição social e qualquer outra (GATJENS, 2008 - GATJENS, L. F.
A.Por un mundo accesible e inclusivo! “Guía Básica para comprender y utilizar
la Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad”. Instituto
Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo, IIDI; Handicap
International. San José, Costa Rica: Instituto Interamericano, 2008. )
No
Brasil, a Convenção e o seu Protocolo Facultativo foram ratificados, por meio
do Decreto Legislativo nº 186/2008, do Senado Federal, com equivalência de
emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º(§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ) da
Constituição Federal, o que significa dizer que enquanto tratado de direitos
humanos – que contem direitos e garantias fundamentais – deverá ter
aplicabilidade imediata(§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.), transformando todas as demais normas já
existentes, que com ela não sejam incompatíveis, em direitos constitucionais
exigíveis imediatamente.
A
Convenção traz para as pessoas com deficiência o foco dos direitos humanos e
especificamente no Brasil, pela forma de sua internalização enquanto norma programática
jurídica nacional, o foco constitucional dos direitos humanos. Ela não
reconhece ou cria nenhum novo direito humano e sim garante às pessoas com
deficiência o exercício em igualdade de condições dos direitos já reconhecidos
a todas as pessoas.
Barroso
(1993- BARROSO, L. R., O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas
-limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro:Renovar,
2ª edição, 1993) descreve objetivamente os efeitos que geram as normas
programáticas, atestando a sua efetividade/concretização. Os efeitos imediatos
destas normas são: “a) revogam os atos normativos anteriores que disponham em
sentido colidente com o principio que substanciam; b) carreiam um juízo de
inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com
elas incompatíveis." Quanto ao ângulo subjetivo, as normas programáticas
conferem aos jurisdicionado direito a: "a) opor-se judicialmente ao
cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem contrários
ao sentido do preceptivo constitucional; b) obter, nas prestações
jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção
apontados por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses
constitucionais por ela protegidos." (BARROSO, 1993)
A
Convenção garante que a minoria mais numerosa do mundo – formada por pessoas
com deficiência – goze e exerça os mesmos direitos e oportunidades que os
demais cidadãos. Ela perpassa diversos aspectos em que historicamente as
pessoas com deficiência são excluídas entre eles o acesso à Justiça, a
participação na vida política e pública, a educação, o trabalho, a proteção
contra a tortura, a exploração e violência, a liberdade de movimentos, a vida
independente e a liberdade de fazer as próprias escolhas (DE LA EXCLUSIÓN A LA
IGUALDAD6, 2007- DE LA EXCLUSIÓN A LA IGUALDAD: Hacia el pleno ejercicio de los
derechos de las personas con discapacidad. Secretaría De La Convención Sobre
Los Derechos De Las Personas Con Discapacidad., v. 14, 2007.).
Após a
ratificação da Convenção, o Brasil – enquanto Estado Parte – assumiu como sua
obrigação modificar e/ou criar normas nacionais para implementar as disposições
da mesma, disponibilizando os avanços do instrumento internacional na base
jurídica de aplicação prática no país.
Como o
Brasil é um país com legislação rígida, hierarquizada e possui como norma que
“a lei vigora até que outra a modifique ou a revogue” e que a norma “posterior
revoga a anterior (...) quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (Decreto-Lei nº
4657/1942), várias normas foram revogadas e derrogadas quando continham
conteúdo incompatível com a Convenção ou conteúdo discriminatório contra as
pessoas com deficiência, com o ato de ratificação.
A título
de ilustração uma das adequações legislativas necessárias, após a ratificação
da Convenção no Brasil, pode ser destacada a questão da capacidade legal das
pessoas com deficiência. Pelo artigo 12 da Convenção há a plena capacidade
legal de todas as pessoas com deficiência e essa capacidade deve ser respeitada
e exercida em igualdade de condições com as demais pessoas. Porém, nos termos
do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), ainda há o reconhecimento como
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil daqueles
que por deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos e os que não puderem exprimir a sua vontade (art. 3º, II e
III). Outra previsão legal incompatível é a do artigo 4º do Código Civil que
reconhece a incapacidade relativa aos “que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido (II); e os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo (III). O conflito se resolve pela norma posterior e será necessário
criar as condições, os apoios necessários e as salvaguardas para o exercício da
capacidade legal por todas as pessoas com deficiência.
Da mesma
forma, destaca-se a questão da educação inclusiva.
No
quesito educação para pessoas com deficiência, o texto específico da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dizia: “Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino”. Com a ratificação da Convenção no
Brasil, com equivalência de emenda constitucional, não há mais dúvidas que não
se pode falar em educação preferencial na rede regular de ensino, pois além de
ser uma norma posterior da mesma hierarquia, a Convenção trata inteiramente
sobre o assunto e determina textualmente:
Artigo 24
-Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida,
com os seguintes objetivos: (...). Para a realização desse direito, os Estados
Partes assegurarão que:
a. As
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação
de deficiência;
b. As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c.
Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e.
Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena. (grifamos)
Logicamente,
toda a legislação infraconstitucional que regulamenta esta matéria, naquilo que
não contrariar a Convenção, permanece vigente. Naquilo que contraria a
Convenção, se houver omissão da legislação, deve prevalecer os fins sociais a
que ela se dirige, embasada nos princípios estabelecidos por ela, que são:
a. O
respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b. A
não-discriminação;
c. A
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d. O
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade;
e. A
igualdade de oportunidades;
f. A
acessibilidade;
g. A
igualdade entre o homem e a mulher; e
h. O
respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e
pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
O Brasil
foi reconhecido internacionalmente com um dos países com legislação mais
avançada na área da deficiência e, se as desigualdades persistem, não é por
falta de determinação legal. Neste mesmo sentido, Maior - MAIOR, I. M. M. L .
Apresentação. In: Ana Paula Crosara de Resende; Flávia Maria de Paiva Vital.
(Org.). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. 1
ed. Brasília: SEDH/CORDE, 2008.), no livro A Convenção sobre os direitos da
pessoa com deficiência Comentada, afirma textualmente:
Em nosso
país, a política de inclusão social das pessoas com deficiência existe desde a
Constituição de 1988, que originou a Lei n° 7.853/1989, posteriormente
regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999. Esses documentos nacionais, junto a
outros, com destaque para as Leis n° 10.048 e 10.098, de 2000 e o Decreto n°
5.296/2004, conhecido como o decreto da acessibilidade, nos colocam em
igualdade com o ideário da Convenção da ONU.
Ou seja,
no Brasil muitas das determinações da Convenção já estão em vigor como é o caso
da política nacional para a inclusão da pessoa com deficiência, da não
discriminação com base na deficiência e da garantia de acessibilidade.
Obviamente, também em razão da ratificação com equivalência constitucional,
todas as determinações da Convenção têm aplicação imediata como já ressaltado
anteriormente, mas sua eficácia social, no plano pragmático, dependerá da
pressão popular permanente para que ela deixe de ser uma “norma programa” e
seja uma norma efetiva.
Claro que
há que se ressaltar ainda que a lei, no Brasil, por si só, não assegura a
redução das desigualdades sociais, regionais, econômicas e culturais
existentes, pois há um distanciamento entre a previsão legal e a vida diária
dos cidadãos e das cidadãs e esses desencontros, para as pessoas com
deficiência, muitas vezes, são fatores de exclusão.
As
pessoas com deficiência não têm sido vistas e tratadas de forma igual como as
pessoas sem deficiência e são comuns silenciosas violações de seus direitos
humanos, que constituem uma verdadeira apartheid silenciosa. Ninguém proíbe que
as pessoas com deficiência exerçam seus direitos e deveres, mas estruturalmente
são impedidas por barreiras, muitas vezes invisíveis para quem não convive com
a deficiência.
No
Brasil, apesar de 14,5% (Censo Demográfico IBGE, 2000.) da população possuir
algum tipo de deficiência, esse contingente populacional ainda é acobertado
pelo manto da invisibilidade social. Esse ciclo vicioso de invisibilidade
impede que pessoas com deficiência saiam de casa (falta transporte, falta
acessibilidade, falta educação, falta saúde, falta reabilitação, falta respeito
aos direitos humanos, faltam recursos, falta vontade política, excede
preconceito, sobra discriminação baseada na deficiência) e, por esse motivo,
elas deixam de ser vistas pela comunidade; por não serem vistas pela
comunidade, deixam de ser reconhecidas com parte dela; por não serem
reconhecidas como parte desta comunidade, garantir o acesso de pessoas com
deficiência a bens, direitos e serviços não é considerado um problema para
todos enfrentarem e participarem da solução; sem ter acesso a bens e serviços, há
uma visão equivocada de que as pessoas com deficiência não são sujeitos de
direitos humanos e continuam invisíveis, alvo de constante discriminação, no
plano fático.
Por causa
desta invisibilidade há também uma grande exclusão social, educacional, econômica
e cultural; segundo dados do Banco Mundial, 6,7% do PIB mundial é perdido pela
ausência da contribuição das pessoas com deficiência e seus cuidadores, em
razão do alto índice de desemprego desta parte da população, não porque não
queiram trabalhar mas principalmente pela ausência de estrutura para garantir a
equiparação de oportunidades.
Com o
advento da Convenção, a deficiência deve ser tratada como mais uma
característica dentro da diversidade humana, deixando de lado a visão
assistencialista para elevar a pessoa à condição de sujeito de direitos, como
sempre deveria ter sido.
No
entanto, sabemos que não basta um instrumento legal para que isso se converta
em prática cotidiana da população que deve antes de qualquer coisa ser
informada de seu conteúdo, com atividades práticas e teóricas que envolvam
pessoas com e sem deficiência para romper com a invisibilidade social e
participarem como protagonistas da (re)construção diária das cidades. Essa
também foi uma obrigação assumida internacionalmente com o artigo 8º da
Convenção, que no Brasil já está sendo aplicado através de uma campanha de
Inclusão Social das Pessoas com Deficiência – Iguais na diferença que utiliza
tecnologias assistivas como a Libras, a audiodescrição e a legenda dos textos.
Em termos
legislativos, após o advento da Convenção, todo projeto de lei que pretenda
tornar-se uma norma legal no Brasil, tem que respeitá-la desde a sua gênese,
não apenas por sua existência no mundo jurídico, mas para respeitar a
prevalência dos direitos humanos prevista no artigo 4º da Constituição em
vigor.
Ao
iniciar a análise dos Projetos de Lei (doravante PLs) que pretendem instituir
um Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, a primeira impressão causada
foi a de que a pessoa com deficiência brasileira era de outro mundo, como se
não fosse parte da população brasileira e/ou que uma super proteção legal seria
suficiente para mudar esse panorama de exclusão e invisibilidade social.
O
paradigma dos projetos em tramitação permanece sendo o assistencialista, com
ênfase na gratuidade, em incentivos fiscais, na assistência/dependência e no
oferecimento de prioridades, sem enfrentar ou disponibilizar as ajudas
técnicas, os apoios específicos e a necessária acessibilidade para
estruturalmente resolver a questão.
Importante
destacar que nenhum deles oferece suporte, apoio ou salvaguardas para o pleno
exercício da capacidade legal e muitas vezes, confunde-se deficiência com
doença – dentro das deficiências confunde-se a deficiência física como se fosse
sinônimo das demais deficiências e ainda pretendem permitir ao Poder Executivo
que defina os tipos de deficiência e seus beneficiários –, estabelece-se “grau”
de deficiência e propõe-se a criação de políticas públicas que não sejam para
todos e todas, reforçando a discriminação com base na deficiência, o que os
torna incompatíveis com a Convenção.
3 - PARÂMETRO
MUNDIAL, BRASILEIRO E REGIONAL NORDESTINO
3.1 -
MUNDO
Segundo a
Carta aprovada no dia nove de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela
Assembléia Governativa da Reabilitação Internacional, estando Arthur O’reilly
na presidência e David Henderson na Secretaria – Geral, verificamos os
seguintes dados:
- 600 milhões de crianças,
mulheres e homens que têm deficiência;
- Estatisticamente, pelo menos
10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência;
- Aproximadamente uma em cada
quatro famílias possui uma pessoa com deficiência.
3.2 -
BRASIL
O Censo
2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
indica que cerca de;
- 24,5 milhões de pessoas
(14,5% da população brasileira) têm algum tipo de incapacidade para ver,
ouvir, mover-se ou alguma deficiência física e mental.
O Brasil
apresenta números semelhantes aos de países, como os Estados Unidos (15%) e a
Austrália (18%).
3.3 -
BRASILEIRO REGIONAL
Tabela 01
– População Residente, Deficientes e Proporção da PCD por região.
Indicativo
de pessoas com deficiência
Região
Demográfica - População Total - Pessoas com deficiência - PCD/PT (%)
Nordeste 47.782.487 8.025.537
16,80
Norte 12.911.170
1.901.892
14,73
Sul
25.110.348 3.595.028 14,32
Centro-Oeste
11.638.658
1.618.204
13,90
Sudeste
72.430.193
9.459.596 13,06
Fonte:
IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
População Residente (PT)
Pessoas com Deficiência (PCD)
Proporção entre PCD/PT
3.4 -
REGIÃO NORDESTE
Tabela 02
– População Residente, Deficientes e Proporção PCD por Estado Nordestino
Indicativo
de pessoas com deficiência
Região
Demográfica - População Total - Pessoas com deficiência - PCD/PT (%)
Nordeste
47.782.487 8.025.537
16,80
Paraíba
3.444.794 646.099 18,76
Rio
Grande do Norte 2.777.509
489.824
17,64
Piauí
2.843.428
501.409
17,63
Pernambuco 7.929.154
1.379.704
17,40
Ceará
7.431.597
1.288.797
17,34
Alagoas
2.827.856 474.624
16,78
Maranhão
5.657.552 912.930
16,14
Sergipe
1.784.829 285.823
16,01
Bahia
13.085.769
2.046.326
15,64
Fonte:
IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
População Residente (PT)
Pessoas com Deficiência (PCD)
Proporção entre PCD/PT
4 -
AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROVOCADAS PELO DECRETO Nº 5.296/04
Este
Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de
8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências. No seu art. 4º fica determinado que o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar
e sugerir medidas para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
O art. 70
deste Decreto modifica o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, o
qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º.......................................................................
I –
deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III –
deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
IV –
..........................................................................................................................
d)
utilização dos recursos da comunidade;
.......................................................................
(NR)
Foram
incluídas, portanto, as pessoas com ostomia, nanismo, baixa visão e excluídos
os deficientes auditivos leves.
Interessante
salientar o que determina o art. 24:
Os
estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive
salas de aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de
lazer e sanitários.
§ 1o Para
a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I
– está cumprindo as regras de
acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II –
coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores
de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em
igualdade de condições com as demais pessoas; e
III
– seu ordenamento interno contém normas
sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o
objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo
de discriminação, bem como as respectivas
sanções pelo descumprimento dessas normas.
A
inspeção do trabalho também deverá observar
as condições de acessibilidade ao realizar a inspeção
prévia dos estabelecimentos comerciais.
5 -
TERMINOLOGIA CORRETA
Sobre a
deficiência na era da inclusão. Por Romeu Kazumi Sassaki*
*
Consultor de inclusão social. Autor do livro Inclusão: Construindo uma
Sociedade para Todos (3.ed., Rio de Janeiro: Editora WVA ,1999) e do livro
Inclusão no Lazer e Turismo: Em Busca da Qualidade de Vida (São Paulo: Áurea,
2003). Co-autor do livro Trabalho e Deficiência Mental: Perspectivas Atuais
(Brasília: Apae-DF, 2003) e do livro Inclusão dá Trabalho (Belo Horizonte:
Armazém de Idéias, 2000)
A
construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com
a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o
respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências. Com o
objetivo de subsidiar o trabalho de jornalistas e profissionais de educação que
necessitam falar ou escrever sobre assuntos de pessoas com deficiência no seu
dia-a-adia, a seguir são apresentadas 59 palavras ou expressões incorretas
acompanhadas de comentários e dos equivalentes termos corretos. Ouvimos e/ou
lemos freqüentemente esses termos incorretos em livros, revistas, jornais,
programas de televisão e de rádio, apostilas, reuniões, palestras e aulas.
1.
adolescente normal
Desejando
referir-se a um adolescente (uma criança ou um adulto) que não possua uma
deficiência, muitas pessoas usam as expressões adolescente normal, criança
normal e adulto normal. Isto acontecia muito no passado, quando a desinformação
e o preconceito a respeito de pessoas com deficiência eram de tamanha magnitude
que a sociedade acreditava na normalidade das pessoas sem deficiência. Esta
crença fundamentava-se na idéia de que era anormal a pessoa que tivesse uma
deficiência. A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável e
ultrapassado. TERMO CORRETO: adolescente (criança, adulto) sem deficiência ou,
ainda, adolescente (criança, adulto) não-deficiente.
2.
aleijado; defeituoso; incapacitado; inválido
Estes
termos eram utilizados com freqüência até a década de 80. A partir de 1981, por
influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, começa-se a escrever e
falar pela primeira vez a expressão pessoa deficiente. O acréscimo da palavra
pessoa, passando o vocábulo deficiente para a função de adjetivo, foi uma
grande novidade na época. No início, houve reações de surpresa e espanto diante
da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?” Aos poucos,
entrou em uso a expressão pessoa portadora de deficiência, freqüentemente
reduzida para portadores de deficiência. Por volta da metade da década de 90,
entrou em uso a expressão pessoas com deficiência, que permanece até os dias de
hoje. Ver comentários ao item 47.
3.“apesar
de deficiente, ele é um ótimo aluno”
Na frase
acima há um preconceito embutido: ‘A pessoa com deficiência não pode ser um
ótimo aluno’. FRASE CORRETA: “ele tem deficiência e é um ótimo aluno”.
4.“aquela
criança não é inteligente”
Todas as
pessoas são inteligentes, segundo a Teoria das Inteligências Múltiplas. Até o
presente, foi comprovada a existência de oito tipos de inteligência
(lógico-matemática, verbal-lingüística, interpessoal, intrapessoal, musical,
naturalista, corporal-cinestésica e visual-espacial). FRASE CORRETA: “aquela
criança é menos desenvolvida na inteligência [por ex.] lógico-matemática”.
5.
cadeira de rodas elétrica
Trata-se
de uma cadeira de rodas equipada com um motor. TERMO CORRETO: cadeira de rodas
motorizada.
6.
ceguinho
O
diminutivo ceguinho denota que o cego não é tido como uma pessoa completa. A
rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial (baixa visão ou visão
subnormal) e cegueira (quando a deficiência visual é total). TERMOS CORRETOS:
cego; pessoa cega; pessoa com deficiência visual; deficiente visual.
7. classe
normal
TERMOS
CORRETOS: classe comum; classe regular. No futuro, quando todas as escolas se
tornarem inclusivas, bastará o uso da palavra classe sem adjetivá-la. Ver os
itens 25 e 51.
8.
criança excepcional
TERMO CORRETO:
criança com deficiência mental. Excepcionais foi o termo utilizado nas décadas
de 50, 60 e 70 para designar pessoas deficientes mentais. Com o surgimento de
estudos e práticas educacionais na área de altas habilidades ou talentos
extraordinários nas décadas de 80 e 90, o termo excepcionais passou a
referir-se a pessoas com inteligência lógica-matemática abaixo da média
(pessoas com deficiência mental) e a pessoas com inteligências múltiplas acima
da média (pessoas superdotadas ou com altas habilidades e gênios).
9.
defeituoso físico
Defeituoso,
aleijado e inválido são palavras muito antigas e eram utilizadas com freqüência
até o final da década de 70. O termo deficiente, quando usado como substantivo
(por ex., o deficiente físico), está caindo em desuso. TERMO CORRETO: pessoa
com deficiência física.
10.
deficiências físicas (como nome genérico englobando todos os tipos de
deficiência)
TERMO
CORRETO: deficiências (como nome genérico, sem especificar o tipo, mas
referindo-se a todos os tipos). Alguns profissionais não-pertencentes ao campo
da reabilitação acreditam que as deficiências físicas são divididas em motoras,
visuais, auditivas e mentais. Para eles, deficientes físicos são todas as
pessoas que têm deficiência de qualquer tipo.
11.
deficientes físicos (referindo-se a pessoas com qualquer tipo de deficiência)
TERMO
CORRETO: pessoas com deficiência (sem especificar o tipo de deficiência). Ver
comentário do item 10.
12.
deficiência mental leve, moderada, severa, profunda
TERMO
CORRETO: deficiência mental (sem especificar nível de comprometimento). A nova
classificação da deficiência mental, baseada no conceito publicado em 1992 pela
Associação Americana de Deficiência Mental, considera a deficiência mental não
mais como um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que
interage com o seu meio ambiente físico e humano, que por sua vez deve
adaptar-se às necessidades especiais dessa pessoa, provendo-lhe o apoio
intermitente, limitado, extensivo ou permanente de que ela necessita para funcionar
em 10 áreas de habilidades adaptativas: comunicação, autocuidado, habilidades
sociais, vida familiar, uso comunitário, autonomia, saúde e segurança,
funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho.
13.
deficiente mental (referindo-se à pessoa com transtorno mental)
TERMOS
CORRETOS: pessoa com doença mental, pessoa com transtorno mental, paciente
psiquiátrico.
14.
doente mental (referindo-se à pessoa com déficit intelectual)
TERMOS
CORRETOS: pessoa com deficiência mental, pessoa deficiente mental. O termo deficiente,
quando usado como substantivo (por ex.: o deficiente físico, o deficiente
mental), tende a desaparecer, exceto em títulos de matérias jornalísticas.
15. “ela
é cega mas mora sozinha”
Na frase
acima há um preconceito embutido: ‘Todo cego não é capaz de morar sozinho’.
FRASE CORRETA: “ela é cega e mora sozinha”.
16. “ela
é retardada mental mas é uma atleta excepcional”
Na frase
acima há um preconceito embutido: ‘Toda pessoa com deficiência mental não tem
capacidade para ser atleta’. FRASE CORRETA: “ela tem deficiência mental e se
destaca como atleta”.
17. “ela
é surda [ou cega] mas não é retardada mental”
A frase
acima contém um preconceito: ‘Todo surdo ou cego tem retardo mental’. Retardada
mental, retardamento mental e retardo mental são termos do passado. FRASE
CORRETA: “ela é surda [ou cega] e não tem deficiência mental”.
18. “ela
foi vítima de paralisia infantil”.
A
poliomielite já ocorreu nesta pessoa (por ex., ‘ela teve pólio’). Enquanto a
pessoa estiver viva, ela tem seqüela de poliomielite. A palavra vítima provoca
sentimento de piedade. FRASE CORRETA: “ela teve [flexão no passado] paralisia
infantil” e/ou “ela tem [flexão no presente] seqüela de paralisia infantil”.
19. “ela
teve paralisia cerebral” (referindo-se a uma pessoa no presente)
A paralisa
cerebral permanece com a pessoa por toda a vida. FRASE CORRETA: ela tem
paralisia cerebral.
20. “ele
atravessou a fronteira da normalidade quando sofreu um acidente de carro e
ficou deficiente”
A
normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável. A palavra sofrer
coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de
piedade. FRASE CORRETA: “ele teve um acidente de carro que o deixou com uma
deficiência”.
21. “ela
foi vítima da pólio”
A palavra
vítima provoca sentimento de piedade. TERMOS CORRETOS: poliomielite; paralisia
infantil e pólio. FC: ela teve pólio.
22. “ele
é surdo-cego”
GRAFIA
CORRETA: “ele é surdocego”. Também podemos dizer ou escrever: “ele tem
surdocegueira” Ver o item 55.
23. “ele
manca com bengala nas axilas”
FRASE
CORRETA: “ele anda com muletas axilares”. No contexto coloquial, é correto o
uso do termo muletante para se referir a uma pessoa que anda apoiada em
muletas.
24. “ela
sofre de paraplegia” [ou de paralisia cerebral ou de seqüela de poliomielite]
A palavra
sofrer coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos
de piedade. FRASE CORRETA: “ela tem paraplegia” [ou paralisia cerebral ou
seqüela de poliomielite].
25.
escola normal
No
futuro, quando todas as escolas se tornarem inclusivas, bastará o uso da
palavra escola sem adjetivá-la. TERMOS CORRETOS: escola comum; escola regular.
Ver o item 7 e 51.
26. “esta
família carrega a cruz de ter um filho deficiente”
Nesta
frase há um estigma embutido: ‘Filho deficiente é um peso morto para a
família’. FRASE CORRETA: “esta família tem um filho com deficiência”.
27.
“infelizmente, meu primeiro filho é deficiente; mas o segundo é normal”
A
normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável, ultrapassado. E
a palavra infelizmente reflete o que a mãe pensa da deficiência do primeiro
filho: ‘uma coisa ruim’. FRASE CORRETA: “tenho dois filhos: o primeiro tem
deficiência e o segundo não tem”.
28.
intérprete do LIBRAS
TERMO
CORRETO: intérprete da Libras (ou de Libras). Libras é sigla de Língua de
Sinais Brasileira. “Libras é um termo consagrado pela comunidade surda
brasileira, e com o qual ela se identifica. Ele é consagrado pela tradição e é
extremamente querido por ela. A manutenção deste termo indica nosso profundo
respeito para com as tradições deste povo a quem desejamos ajudar e promover,
tanto por razões humanitárias quanto de consciência social e cidadania.
Entretanto, no índice lingüístico internacional os idiomas naturais de todos os
povos do planeta recebem uma sigla de três letras como, por exemplo, ASL
(American Sign Language). Então será necessário chegar a uma outra sigla. Tal
preocupação ainda não parece ter chegado na esfera do Brasil”, segundo
CAPOVILLA (comunicação pessoal).
29.
inválido (referindo-se a uma pessoa)
A palavra
inválido significa sem valor. Assim eram consideradas as pessoas com
deficiência desde a Antiguidade até o final da Segunda Guerra Mundial. TERMO
CORRETO: pessoa com deficiência.
30.
lepra; leproso; doente de lepra
TERMOS
CORRETOS: hanseníase; pessoa com hanseníase; doente de hanseníase. Prefira o
termo a pessoa com hanseníase ao o hanseniano. A lei federal nº 9.010, de
29-3-95, proíbe a utilização do termo lepra e seus derivados, na linguagem
empregada nos documentos oficiais. Alguns dos termos derivados e suas
respectivas versões oficiais são: leprologia (hansenologia), leprologista
(hansenologista), leprosário ou leprocômio (hospital de dermatologia), lepra
lepromatosa (hanseníase virchoviana), lepra tuberculóide (hanseníase
tuberculóide), lepra dimorfa (hanseníase dimorfa), lepromina (antígeno de
Mitsuda), lepra indeterminada (hanseníase indeterminada). A palavra hanseníase
deve ser pronunciada com o h mudo [como em haras, haste, harpa]. Mas,
pronuncia-se o nome Hansen (do médico e botânico norueguês Armauer Gerhard
Hansen) com o h aspirado.
31.
LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais
GRAFIA
CORRETA: Libras. TERMO CORRETO: Língua Brasileira de Sinais. Trata-se de uma
língua e não de uma linguagem. segundo CAPOVILLA [comunicação pessoal], “Língua
de Sinais Brasileira é preferível a Língua Brasileira de Sinais por uma série
imensa de razões. Uma das mais importantes é que Língua de Sinais é uma
unidade, que se refere a uma modalidade lingüística quiroarticulatória-visual e
não oroarticulatória-auditiva. Assim, há Língua de Sinais Brasileira. porque é
a língua de sinais desenvolvida e empregada pela comunidade surda brasileira.
Não existe uma Língua Brasileira, de sinais ou falada”.
32.
língua dos sinais
TERMO
CORRETO: língua de sinais. Trata-se de uma língua viva e, por isso, novos
sinais sempre surgirão. A quantidade total de sinais não pode ser definitiva.
33.
linguagem de sinais
TERMO
CORRETO: língua de sinais. A comunicação sinalizada dos e com os surdos
constitui um língua e não uma linguagem. Já a comunicação por gestos,
envolvendo ou não pessoas surdas, constitui uma linguagem gestual. Uma outra
aplicação do conceito de linguagem se refere ao que as posturas e atitudes
humanas comunicam não-verbalmente, conhecido como a linguagem corporal.
34. Louis
Braile
GRAFIA
CORRETA: Louis Braille. O criador do sistema de escrita e impressão para cegos
foi o educador francês Louis Braille (1809-1852), que era cego.
35.
mongolóide; mongol
TERMOS
CORRETOS: pessoa com síndrome de Down, criança com Down, uma criança Down. As
palavras mongol e mongolóide refletem o preconceito racial da comunidade
científica do século 19. Em 1959, os franceses descobriram que a síndrome de
Down era um acidente genético. O termo Down vem de John Langdon Down, nome do
médico inglês que identificou a síndrome em 1866. “A síndrome de Down é uma das
anomalias cromossômicas mais freqüentes encontradas e, apesar disso, continua
envolvida em idéias errôneas... Um dos momentos mais importantes no processo de
adaptação da família que tem uma criança com síndrome de Down é aquele em que o
diagnóstico é comunicado aos pais, pois esse momento pode ter grande influência
em sua reação posterior.” (MUSTACCHI, 2000, p. 880).
36.
mudinho
Quando se
refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. O
diminutivo mudinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa.
TERMOS CORRETOS: surdo; pessoa surda; deficiente auditivo; pessoa com
deficiência auditiva. Ver o item 56.
37.
necessidades educativas especiais
TERMO
CORRETO: necessidades educacionais especiais. A palavra educativo significa
algo que educa. Ora, necessidades não educam; elas são educacionais, ou seja,
concernentes à educação (SASSAKI, 1999). O termo necessidades educacionais
especiais foi adotado pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 2, de
11-9-01, com base no Parecer nº 17/2001, homologado em 15-8-01).
38. o
epilético
TERMOS
CORRETOS: a pessoa com epilepsia, a pessoa que tem epilepsia. Evite fazer a
pessoa inteira parecer deficiente.
39. o
incapacitado
TERMO
CORRETO: a pessoa com deficiência. A palavra incapacitado é muito antiga e era
utilizada com freqüência até a década de 80.
40. o
paralisado cerebral
TERMO
CORRETO: a pessoa com paralisia cerebral. Prefira sempre destacar a pessoa em
vez de fazer a pessoa inteira parecer deficiente.
41.
“paralisia cerebral é uma doença”
FRASE
CORRETA: “paralisia cerebral é uma condição”. Muitas pessoas confundem doença
com deficiência.
42.
pessoa normal
TERMOS
CORRETOS: pessoa sem deficiência; pessoa não-deficiente. A normalidade, em
relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado.
43.
pessoa presa (confinada, condenada) a uma cadeira de rodas
TERMOS
CORRETOS: pessoa em cadeira de rodas; pessoa que anda em cadeira de rodas;
pessoa que usa uma cadeira de rodas. Os termos presa, confinada e condenada
provocam sentimentos de piedade. No contexto coloquial, é correto o uso dos
termos cadeirante e chumbado.
44.
pessoas ditas deficientes
TERMO
CORRETO: pessoas com deficiência. A palavra ditas, neste caso, funciona como
eufemismo para negar ou suavizar a deficiência, o que é preconceituoso.
45.
pessoas ditas normais
TERMOS
CORRETOS: pessoas sem deficiência; pessoas não-deficientes. Neste caso, o termo
ditas é utilizado para contestar a normalidade das pessoas, o que se torna
redundante nos dias de hoje.
46.
pessoa surda-muda
GRAFIA
CORRETA: pessoa surda ou, dependendo do caso, pessoa com deficiência auditiva.
Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa
pessoa. A rigor, diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há
resíduo auditivo) e surdez (quando a deficiência auditiva é total). Ver item
57.
47.
portador de deficiência
TERMO
CORRETO: pessoa com deficiência. No Brasil, tornou-se bastante popular,
acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo portador de deficiência (e
suas flexões no feminino e no plural). Pessoas com deficiência vêm ponderando
que elas não portam deficiência; que a deficiência que elas têm não é como
coisas que às vezes portamos e às vezes não portamos (por exemplo, um documento
de identidade, um guarda-chuva). O termo preferido passou a ser pessoa com
deficiência. Ver comentários aos itens 2 e 48.
48. PPD’s
GRAFIA
CORRETA: PPDs. Não se usa apóstrofo para designar o plural de siglas. A mesma
regra vale para siglas como ONGs (e não ONG’s). No Brasil, tornou-se bastante
popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo pessoas portadoras de
deficiência. Hoje, o termo preferido passou a ser pessoas com deficiência,
motivando o desuso da sigla PPDs. Ver o item 47.
49.
quadriplegia; quadriparesia
TERMOS
CORRETOS: tetraplegia; tetraparesia. No Brasil, o elemento morfológico tetra
tornou-se mais utilizado que o quadri. Ao se referir à pessoa, prefira o termo
pessoa com tetraplegia (ou tetraparesia) no lugar de o tetraplégico ou o
tetraparético.
50.
retardo mental, retardamento mental
TERMO
CORRETO: deficiência mental. São pejorativos os termos retardado mental, pessoa
com retardo mental, portador de retardamento mental etc. Ver comentários ao
item 12.
51. sala
de aula normal
TERMO
CORRETO: sala de aula comum. Quando todas as escolas forem inclusivas, bastará
o termo sala de aula sem adjetivá-lo. Ver os itens 7 e 25.
52.
sistema inventado por Braile
GRAFIA
CORRETA: sistema inventado por Braille. O nome Braille (de Louis Braille,
inventor do sistema de escrita e impressão para cegos) se escreve com dois l
(éles). Braille nasceu em 1809 e morreu aos 43 anos de idade.
53.
sistema Braille
GRAFIA
CORRRETA: sistema braile. Conforme MARTINS (1990), grafa-se Braille somente
quando se referir ao educador Louis Braille. Por ex.: ‘A casa onde Braille
passou a infância (...)’. Nos demais casos, devemos grafar: [a] braile (máquina
braile, relógio braile, dispositivo eletrônico braile, sistema braile,
biblioteca braile etc.) ou [b] em braile (escrita em braile, cardápio em
braile, placa metálica em braile, livro em braile, jornal em braile, texto em
braile etc.). Ver o item 58.
54.
“sofreu um acidente e ficou incapacitado”
FRASE
CORRETA: “teve um acidente e ficou deficiente”. A palavra sofrer coloca a
pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade.
55.
surdez-cegueira
GRAFIA
CORRETA: surdocegueira. É um dos tipos de deficiência múltipla. Ver o item 22.
56.
surdinho
TERMOS
CORRETOS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. O diminutivo
surdinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa. Os próprios
cegos gostam de ser chamados cegos e os surdos de surdos, embora eles não
descartem os termos pessoas cegas e pessoas surdas. Ver o item 36.
57.
surdo-mudo
GRAFIAS
CORRETAS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. Quando se
refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. A
rigor, diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há resíduo
auditivo) e surdez (quando a deficiência auditiva é total). Evite usar a
expressão o deficiente auditivo. Ver o item 46.
58. texto
(ou escrita, livro, jornal, cardápio, placa metálica) em Braille
TERMOS
CORRETOS: texto em braile; escrita em braile; livro em braile; jornal em
braile; cardápio em braile; placa metálica em braile. Ver comentários ao item
53.
59. visão
sub-normal
GRAFIA
CORRETA: visão subnormal. TERMO CORRETO: baixa visão. É preferível baixa visão
a visão subnormal. A rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial
(baixa visão) e cegueira (quando a deficiência visual é total).
6 -
CONCLUSÃO
O
pressuposto é que a democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso.
Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo.
Isso
significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria
das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria de
alguns grupos políticos, que, muitas vezes, são aqueles que efetivamente fazem
a lei mas nem sempre defendem os interesses da população.
A
democracia legítima não é despótica, pois mesmo a maioria não pode escravizar a
minoria. A propósito, cabe lembrar o dito que, com humor, assim define democracia
direta: três lobos e uma ovelha votam em quem vai ser o jantar; e
democracia representativa: as ovelhas elegem quais serão os lobos que vão
escolher quem será o jantar (…).
A
democracia moderna é mais do que apenas uma vontade majoritária. É o governo
que se faz de acordo com a vontade da maioria do povo, colhida de maneira
direta (plebiscito, eleições) ou de maneira indireta (pelo sistema
representativo), mas desde que respeitados os direitos da minoria.
Além
disso, uma democracia representativa só funciona adequadamente se houver um
sistema efetivo de partidos, com programas de governo – para que
a vontade dos eleitores não seja burlada pelos eleitos que queiram trair os
compromissos e programas partidários que foram usados para captar os votos dos
eleitores. Por isso, faz parte da democracia o pluripartidarismo, sim, mas
também a necessidade de fidelidade aos compromissos e programas de
partido. Daí por que deveriam ser mais efetivamente usados o referendo e o
plebiscito para as grandes questões nacionais, sem prejuízo de instituir-se a
possibilidade efetiva de revogação do mandato dos eleitos.
Não seria
democrático que nem mesmo a maioria do povo proibisse a existência de religiões
e cultos, distinguisse etnias, culturas ou tendências políticas, ou vedasse
comportamentos por nenhum outro fundamento senão a discriminação da maioria
contra a minoria. Não fosse assim, estaríamos diante não de uma democracia, e
sim diante do despotismo.
As
minorias neste contexto integram as pessoas com deficiência.
Entre os
direitos básicos das pessoas com deficiência, está o de poderem existir, o de
poderem dissentir e exprimir sua dissensão, o de verem-se representadas nas
decisões que interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem de
maneira efetiva a sobredita sociedade, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se
maioria. Enfim, têm o direito de não se verem discriminadas. É aqui proveitoso
recorrer à doutrina invocada por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, segundo a
qual “protegem-se situações pessoais notoriamente marcadas, concernentes à
origem, à raça, ao gênero, e a outros, e protegem-se, outrossim, escolhas ou
condutas pessoais estigmatizadas, como religião, orientação sexual e outras”.
O combate
à discriminação é, porém, uma via de dois sentidos: da mesma maneira que não se
admite a discriminação do poder público ou privado contra as pessoas com
deficiência, também o contrário é verdadeiro. Assim, por exemplo, tanto é
reprovável a xenofobia, quanto o auto-enquistamento do estrangeiro que não
queira realmente se integrar à sociedade em que vive; tanto é reprovável o
racismo da maioria de uma população contra as pessoas com deficiência, como o
racismo das pessoas com deficiência em relação aos demais. Tanto num caso como
noutro, há discriminação social implícita e estigmatizante.
As
pessoas são naturalmente diferentes, e têm de ser respeitadas nas suas
diferenças, mas não podem ser discriminadas naquilo que elas têm de igual,
quais sejam, seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao
trabalho, à dignidade, ao lazer etc.).
Toda
discriminação gratuita é odiosa, ainda que feita em nome do combate à própria
discriminação. E é sempre odiosa, pouco importa se aproveita à maioria
ou à minoria, o que é irrelevante.
7 - BIBLIOGRAFIA
“Democracy must be something more than two wolves and a sheep voting on
what to have for dinner.” In: BOVARD, James. Lost rights: the
destruction of American liberty. Nova York: St. Martin’s Press, 1994.
ABDO,
Carmita Helena Najjar. Sexualidade Humana e seus Transtornos. 2a edição
(revista e ampliada). Lemos Editorial. São Paulo, 2001.
BONAVIDES,
Paulo. A constituição Aberta – Temas Políticos e Constitucionais da
Realidade. 3ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004
Isenção de ICMS e IPI para Deficientes Carros Descontos
Carros para deficientes. Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.
1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).
2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).
3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)
1ª ETAPA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: A pessoa com deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.
2ª ETAPA
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: A pessoa com deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro, características e adaptações necessárias.
3ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPI E IOF: É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior).
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.
Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal (instrução normativa 607)
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MANUAL DO BENEFIÁRIO: PASSE LIVRE
Mais que um benefício criado pelo Governo Federal,
o Passe Livre é uma conquista da sociedade. Um avanço que trouxe mais respeito
e dignidade para o portador de deficiência.
Com o Passe Livre, você vai poder viajar por todo o
país. Use e defenda o seu direito. O bom funcionamento do Passe Livre depende
também da sua fiscalização. Denuncie, sempre que souber de alguma
irregularidade. Faça valer a sua conquista. E boa viagem!
Conheça Melhor o Passe Livre
Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.
Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
Veja quantos familiares residentes em sua casa
recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro
de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados
na renda familiar.
Some todos os valores.
Divida o resultado pelo número total de familiares,
incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.
Se o resultado for igual ou abaixo de um salário
mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o
Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
·
certidão
de nascimento;
·
certidão
de casamento;
·
certidão
de reservista;
·
carteira
de identidade;
·
carteira
de trabalho e previdência social;
·
título de
eleitor.
Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do
Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do
interessado.
Requerimento com declaração de que possui renda
familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional,
(formulário anexo).
Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência
sofrerá as penalidades previstas em lei.
Como solicitar o Passe Livre?
Fazendo o donwload dos formulários acima, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9600 - CEP 70.040-976 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou
Fazendo o donwload dos formulários acima, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9600 - CEP 70.040-976 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou
Escrevendo para o endereço, acima citado, informando
o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter
o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários
preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do
Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é
gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago.
Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga
nada para solicitar o Passe Livre.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe
Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção:
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone (61) 2029.8035.
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone (61) 2029.8035.
Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
REQUERIMENTO DO PASSE LIVRE
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria de Política Nacional de Transportes
|
PASSE
LIVRE
INTERESTADUAL
- PESSOAS CARENTES, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
|
REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE
PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PESSOA CARENTE
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Lei 8.899, de 29/06/1994. – Decreto 3.691, de 19/12/2000.
NOME
DO BENEFICIÁRIO:
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SEXO:
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CARTEIRA
DE IDENTIDADE Nº.
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DATA
DE EMISSÃO:
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ÓRGÃO
EMISSOR:
|
ESTADO:
|
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OUTRO
DOCUMENTO – TIPO:
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Nº
DO DOCUMENTO:
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SERIE:
ENSINO MÉDIO COMPLETO
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ÓRGÃO
EMISSOR:
|
ESTADO:
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DATA
DE NASCIMENTO:
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PROFISSÃO:
|
C P F . Nº
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ENDEREÇO:
RUA: AUGUSTO MONTINEGRO. N º 1636
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BAIRRO:
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CIDADE:
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CEP: |
ESTADO:
PA
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TELEFONE
PRÓPRIO
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TELEFONE
PARA RECADOS:
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Anexar cópia do documento de identidade
indicado.
Senhor Secretário,
Venho à presença
de V.Sa. requerer a concessão do Passe Livre do Governo Federal nos termos da Lei 8.899/1994, e do Decreto
3.691/2000, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo
interestadual de passageiros, nos serviços de transportes rodoviário,
ferroviário e aquaviário e, para tanto declaro:
A) Soma das rendas de todos os membros da família, inclusive
menores:
R$................................
B) Numero de pessoas da Família, moradores na residência,
inclusive menores:
.......2..............................
Afirmo, sob as penas da lei, que as
informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.
Nestes termos, peço deferimento.
IMPRESSÃO
DIGITAL:
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Local
e Data......................................................................................................................
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ASSINATURA:
DO REQUERENTE OU DE SEU RESPONSÁVEL:
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SE
ANALFABETO OU INCAPAZ - INCLUIR DUAS TESTEMUNHAS
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NOME DA
1ª TESTEMUNHA:
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NUMERO
DA IDENTIDADE E ORGÃO EMISSOR:
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ASSINATURA
DA 1ª
TESTEMUNHA:
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NOME
DA 2ª
TESTEMUNHA::
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NUMERO
DA IDENTIDADE E ORGÃO EMISSOR:
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ASSINATURA
DA 2ª
TESTEMUNHA:
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DISTRIBUIÇÃO GRATUÍTA – Venda Proibida.