Legislação


         

                      A HISTÓRIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
 
A Nação brasileira vem discriminando seus cidadãos há mais de quinhentos anos. A prova maior é a forma como são tratados índios, idosos, negros, pobres e as pessoas com deficiência. Na Carta Magna de 1824, as pessoas com deficiência eram consideradas incapazes, logo, não tinham direitos. Chamados de deficientes empreenderam uma longa batalha, de avanços e recuos, até conseguirem conquistar um espaço na Constituição de 1988. A partir daí, inúmeras leis vieram estimular sua inclusão.
A grande barreira para a participação real da pessoa com deficiência no nosso meio é cultural. A humanidade carrega uma história de preconceito em relação a este assunto, apesar de Aristóteles, ainda nos anos 322, a.C. declarar, “é mais fácil ensinar um deficiente a desempenhar uma tarefa útil do que sustentá-lo como indigente”. Mais de dois mil anos se passaram e o que mudou, mudou muito pouco. As pessoas com deficiência precisam de referenciais na história que lhes restituam a auto-estima perdida após tanta discriminação e sofrimento. Exemplos vivos como “Aleijadinho” (suas obras embelezam a história do Brasil no mundo inteiro) e Marcelo Rubens Paiva, um dos melhores escritores da atualidade, “deficiente” múltiplo.
Outros exemplos como Louis Braille, cego que inventou o sistema de comunicação para cegos ou o grande compositor Lugwig Von Beethoven, que era surdo, servem de incentivo aos heróis anônimos que enfrentam diariamente as barreiras físicas das cidades, nas ruas, nos prédios, nos meios de transporte, no mercado de trabalho e o que é pior, as barreiras veladas do preconceito. Faz-se necessário escancarar à sociedade brasileira as dificuldades, o preconceito e os entraves que os envolvidos enfrentam diariamente, a exemplo do PL nº 3.198/2000, Estatuto da Igualdade Racial, que tem levado o Brasil a debates nunca antes tão envolventes e esclarecedores e, muito mais do que isso, a respostas concretas, à conscientização de um silêncio que levou 500 anos para ser quebrado.
Conscientizar a sociedade a viver o ideal de que somos iguais é uma grande tarefa. Queremos fazer a nossa parte para atingir este objetivo, enfrentando os tentáculos deste monstro chamado discriminação e contribuindo para soluções reais às vítimas dele.
O Censo 2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), indica que cerca de 24,5 milhões de pessoas (14,5% da população brasileira) têm algum tipo de incapacidade para ver, ouvir, mover-se ou alguma deficiência física e mental. O Brasil apresenta números semelhantes aos de países, como os Estados Unidos (15%) e a Austrália (18%). Das deficiências declaradas, a mais citada é a visual, com 48%. Em seguida vêm os problemas motores (22%), os auditivos (16,7%), mentais (8,3%) e os físicos (4,1%).
Esta realidade de 24,5 milhões de pessoas com deficiência urge medidas que enfrente a desinformação por meio de campanhas publicitárias, filmes, peças teatrais, grupos de dança etc., onde haja a participação efetiva das pessoas com deficiência em todos os grupos, exercendo as mais diversas atividades.
Para que este número alarmante seja estancado, necessitamos de políticas urgentes de prevenção pré-concepcional (antes da gravidez), pré-natal (durante a gestação), perinatal (no momento do parto) e pós-natal (após o nascimento). Os acidentes na infância podem ser evitados se investirmos em políticas voltadas às crianças e aos adolescentes, nas áreas de educação, lazer e cultura. Os acidentes de trânsito podem ser prevenidos por meio de políticas que incluam educação, legislação, sinalização das vias e outras medidas de segurança. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais podem ser evitados com a legislação, fiscalização, organização sindical e redução dos ritmos de produtividade, além de políticas salariais e aumento do índice de empregos para evitar o estresse do trabalhador.
Nesta proposta, evidencia-se o equívoco da lei orgânica da Assistência Social, quando assegura o benefício de um salário-mínimo às pessoas portadoras de deficiência, desde que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo, pois é absolutamente inconcebível imaginar que este benefício só possa ser assegurado a pessoas cuja família de até cinco pessoas tenha como renda um único salário mínimo.
2 - A SITUAÇÃO DA CONVENÇÃO NA HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por quorum qualificado pelo Congresso Nacional, vale como norma supralegal e não como Emenda Constitucional.
O supracitado tratado internacional - convenção - sobre os direitos das pessoas com deficiência foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição Federal com a redação dada pela EC 45/2004.
A aprovação com o quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados o mesmo status das normas constitucionais. Ocorre que o Presidente da República - até o presente momento - ainda não expediu o decreto de ratificação (e vigência) do tratado no ordenamento jurídico interno brasileiro.
Esta aprovação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007, se deu pelo Decreto legislativo n° 186, publicado no Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2.008. A aprovação legislativa respeitou a maioria qualificada acima descrita. Em virtude disso o Congresso Nacional brasileiro noticiou que tal tratado já valeria no Brasil como Emenda Constitucional. Isso, entretanto, - ainda - não se concretizou.
O art. 5°, § 3°, diz que os tratados aprovados com o quorum qualificado que estabelece "serão equivalentes às emendas constitucionais": aqui reside a origem da confusão entre os congressistas (e também na doutrina). A leitura rápida do dispositivo leva à falsa impressão de que os tratados assim que aprovados já teriam valor de emenda no Brasil. Na verdade, para que tal ocorra, deve ainda haver a ratificação do Presidente da República, o que ainda não ocorreu em relação ao tratado aqui cuidado sobre a necessidade dessa ratificação. (cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de direito internacional público, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2009, pp. 190-204).
A aprovação parlamentar de um tratado – mesmo pelo rito do § 3° do art. 5° – não lhe garante automaticamente aplicabilidade interna antes dessa ratificação presidencial. Após ela o tratado ganha valor jurídico interno. Depois disso haverá o depósito de seu instrumento constitutivo nas Nações Unidas, nos termos do art. 102 da Carta da ONU. Mas esse depósito não condiciona a vigência do tratado internamente. Para isso, repita-se, basta a ratificação presidencial (por decreto).
Logo que vier a ratificação de que estamos falando teremos, no Brasil, o primeiro tratado de direitos humanos com valor constitucional. A aprovação congressual de um tratado não tem senão o efeito de autorizar o Presidente da República a ratificá-lo (cf. MAZZUOLI, obra citada).
Foi louvável a iniciativa de se aprovar um tratado sobre esse tema – direitos das pessoas com deficiência – pelo procedimento estabelecido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, o que demonstra o engrandecimento da cidadania no Brasil. De qualquer modo, do ponto de vista formal impõe-se respeitar o devido procedimento legislativo para que o tratado possa ter valor de emenda constitucional.
No histórico julgamento de 03.12.08 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) o STF firmou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados sem o quorum qualificado acima descrito valem como normas supralegais (ou seja: mais que a lei ordinária e menos que a constituição). Venceu a tese defendida pelo Min. Gilmar Mendes: cinco votos a quatro. Ficou vencida a tese do Min.Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A partir desse histórico e emblemático julgamento impõe-se distinguir o seguinte: tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com o quorum qualificado de dois terços (em dois turnos em cada Casa) valem como Emenda Constitucional. Os demais tratados (de direitos humanos), aprovados sem esse quorum, valem como normas supralegais.
Numa ou noutra hipótese, de qualquer modo, é certo que o tratado de direitos humanos (quando entra em vigor no Brasil) derroga todas as normas legais contrárias (ou seja: a antinomia entre a lei, que está no patamar inferior, e os tratados – de nível superior - é resolvida pela derrogação da primeira).
Como regra geral é exatamente isso que deve ser observado (e é o que foi proclamado pelo STF). Foi com base nesse entendimento que o STF sublinhou que não cabe mais no Brasil prisão civil de depositário infiel (no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP).
3 - A CONVENÇÃO E A LEGITIMIDADE PÚBLICA
A Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, doravante Convenção, representa uma grande mudança de paradigmas na vida das pessoas com deficiência em todo o mundo.
Seu pilar de sustentação é a equiparação de oportunidades para que todos e todas possam efetivar os direitos humanos de que somos detentores – por sermos gente –, fazendo com que as especificidades da deficiência sejam respeitadas como parte da diversidade, sem que haja valoração das pessoas.
Isto significa que, apesar da histórica exclusão vivenciada pelas pessoas com deficiência, com este tratado de direitos humanos resta evidenciada a condição humana e a impossibilidade de discriminar com base na deficiência.
As deliberações em torno da Convenção mostram que houve a necessidade de um tratado específico para as pessoas com deficiência porque os demais tratados de Direitos Humanos já existentes não garantiam, na prática, que as pessoas com deficiência pudessem usufruir os mesmos direitos básicos e liberdades fundamentais que as demais pessoas.
Este novo instrumento pressupõe importantes conseqüências para as pessoas com deficiência sendo que entre as principais destaca-se a visibilidade dada a este coletivo dentro do sistema de proteção de direitos humanos da ONU – Organização das Nações Unidas, a elevação do tema da deficiência como uma questão de direitos humanos e a existência de uma ferramenta jurídica vinculante para garantir a exigibilidade dos direitos destas pessoas (PALACIOS, 2008 - PALACIOS, Agustina, El modelo social de discapacidad: Orígenes, caracterización y plasmación em La Convención Internacional sobre los Derechos de lãs Personas com Discapacidad, 1ª Ed. Madrid: Grupo editorial cinca, 2008)
A exigibilidade internacional dos direitos tem um papel fundamental, posto que antes, sobre o tema da deficiência, as normas internacionais da ONU não eram vinculantes e não obrigavam os Estados-Membros a alterarem as legislações nacionais excludentes.
Ademais a existência do Protocolo Facultativo da Convenção permite que hajam denúncias de violações destes direitos por organização da sociedade civil e também por pessoas físicas identificadas para assegurar uma maior efetividade destas normas internacionais.
Outra característica importante da Convenção foi a substituição de um modelo assistencial/tradicional/médico para o modelo social e de direitos humanos em que a deficiência deve ser analisada através da interação das diferentes barreiras com a individualidade da pessoa, não podendo obstruir a plena e equitativa participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. As pessoas com deficiência deixam de ser objeto de caridade ou de assistência social para serem titulares de direitos humanos, sem qualquer ressalva, aliás como já estava previsto na nossa Carta Magna de 1988.
O modelo ou paradigma dos direitos humanos embasa-se na dignidade intrínseca do ser humano, simplesmente por ser humano, independentemente das características ou condições que se tenha: ser homem ou mulher, sua cor de pele, idade, estatura, deficiência, condição social e qualquer outra (GATJENS, 2008 - GATJENS, L. F. A.Por un mundo accesible e inclusivo! “Guía Básica para comprender y utilizar la Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad”. Instituto Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo, IIDI; Handicap International. San José, Costa Rica: Instituto Interamericano, 2008. )
No Brasil, a Convenção e o seu Protocolo Facultativo foram ratificados, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, do Senado Federal, com equivalência de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º(§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ) da Constituição Federal, o que significa dizer que enquanto tratado de direitos humanos – que contem direitos e garantias fundamentais – deverá ter aplicabilidade imediata(§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.), transformando todas as demais normas já existentes, que com ela não sejam incompatíveis, em direitos constitucionais exigíveis imediatamente.
A Convenção traz para as pessoas com deficiência o foco dos direitos humanos e especificamente no Brasil, pela forma de sua internalização enquanto norma programática jurídica nacional, o foco constitucional dos direitos humanos. Ela não reconhece ou cria nenhum novo direito humano e sim garante às pessoas com deficiência o exercício em igualdade de condições dos direitos já reconhecidos a todas as pessoas.
Barroso (1993- BARROSO, L. R., O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas -limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro:Renovar, 2ª edição, 1993) descreve objetivamente os efeitos que geram as normas programáticas, atestando a sua efetividade/concretização. Os efeitos imediatos destas normas são: “a) revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o principio que substanciam; b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com elas incompatíveis." Quanto ao ângulo subjetivo, as normas programáticas conferem aos jurisdicionado direito a: "a) opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem contrários ao sentido do preceptivo constitucional; b) obter, nas prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontados por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela protegidos." (BARROSO, 1993)
A Convenção garante que a minoria mais numerosa do mundo – formada por pessoas com deficiência – goze e exerça os mesmos direitos e oportunidades que os demais cidadãos. Ela perpassa diversos aspectos em que historicamente as pessoas com deficiência são excluídas entre eles o acesso à Justiça, a participação na vida política e pública, a educação, o trabalho, a proteção contra a tortura, a exploração e violência, a liberdade de movimentos, a vida independente e a liberdade de fazer as próprias escolhas (DE LA EXCLUSIÓN A LA IGUALDAD6, 2007- DE LA EXCLUSIÓN A LA IGUALDAD: Hacia el pleno ejercicio de los derechos de las personas con discapacidad. Secretaría De La Convención Sobre Los Derechos De Las Personas Con Discapacidad., v. 14, 2007.).
Após a ratificação da Convenção, o Brasil – enquanto Estado Parte – assumiu como sua obrigação modificar e/ou criar normas nacionais para implementar as disposições da mesma, disponibilizando os avanços do instrumento internacional na base jurídica de aplicação prática no país.
Como o Brasil é um país com legislação rígida, hierarquizada e possui como norma que “a lei vigora até que outra a modifique ou a revogue” e que a norma “posterior revoga a anterior (...) quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (Decreto-Lei nº 4657/1942), várias normas foram revogadas e derrogadas quando continham conteúdo incompatível com a Convenção ou conteúdo discriminatório contra as pessoas com deficiência, com o ato de ratificação.
A título de ilustração uma das adequações legislativas necessárias, após a ratificação da Convenção no Brasil, pode ser destacada a questão da capacidade legal das pessoas com deficiência. Pelo artigo 12 da Convenção há a plena capacidade legal de todas as pessoas com deficiência e essa capacidade deve ser respeitada e exercida em igualdade de condições com as demais pessoas. Porém, nos termos do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), ainda há o reconhecimento como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil daqueles que por deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que não puderem exprimir a sua vontade (art. 3º, II e III). Outra previsão legal incompatível é a do artigo 4º do Código Civil que reconhece a incapacidade relativa aos “que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (II); e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (III). O conflito se resolve pela norma posterior e será necessário criar as condições, os apoios necessários e as salvaguardas para o exercício da capacidade legal por todas as pessoas com deficiência.
Da mesma forma, destaca-se a questão da educação inclusiva.
No quesito educação para pessoas com deficiência, o texto específico da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dizia: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Com a ratificação da Convenção no Brasil, com equivalência de emenda constitucional, não há mais dúvidas que não se pode falar em educação preferencial na rede regular de ensino, pois além de ser uma norma posterior da mesma hierarquia, a Convenção trata inteiramente sobre o assunto e determina textualmente:
Artigo 24 -Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: (...). Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. (grifamos)
Logicamente, toda a legislação infraconstitucional que regulamenta esta matéria, naquilo que não contrariar a Convenção, permanece vigente. Naquilo que contraria a Convenção, se houver omissão da legislação, deve prevalecer os fins sociais a que ela se dirige, embasada nos princípios estabelecidos por ela, que são:
a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b. A não-discriminação;
c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e. A igualdade de oportunidades;
f. A acessibilidade;
g. A igualdade entre o homem e a mulher; e
h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
O Brasil foi reconhecido internacionalmente com um dos países com legislação mais avançada na área da deficiência e, se as desigualdades persistem, não é por falta de determinação legal. Neste mesmo sentido, Maior - MAIOR, I. M. M. L . Apresentação. In: Ana Paula Crosara de Resende; Flávia Maria de Paiva Vital. (Org.). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. 1 ed. Brasília: SEDH/CORDE, 2008.), no livro A Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência Comentada, afirma textualmente:

Em nosso país, a política de inclusão social das pessoas com deficiência existe desde a Constituição de 1988, que originou a Lei n° 7.853/1989, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999. Esses documentos nacionais, junto a outros, com destaque para as Leis n° 10.048 e 10.098, de 2000 e o Decreto n° 5.296/2004, conhecido como o decreto da acessibilidade, nos colocam em igualdade com o ideário da Convenção da ONU.
Ou seja, no Brasil muitas das determinações da Convenção já estão em vigor como é o caso da política nacional para a inclusão da pessoa com deficiência, da não discriminação com base na deficiência e da garantia de acessibilidade. Obviamente, também em razão da ratificação com equivalência constitucional, todas as determinações da Convenção têm aplicação imediata como já ressaltado anteriormente, mas sua eficácia social, no plano pragmático, dependerá da pressão popular permanente para que ela deixe de ser uma “norma programa” e seja uma norma efetiva.
Claro que há que se ressaltar ainda que a lei, no Brasil, por si só, não assegura a redução das desigualdades sociais, regionais, econômicas e culturais existentes, pois há um distanciamento entre a previsão legal e a vida diária dos cidadãos e das cidadãs e esses desencontros, para as pessoas com deficiência, muitas vezes, são fatores de exclusão.
As pessoas com deficiência não têm sido vistas e tratadas de forma igual como as pessoas sem deficiência e são comuns silenciosas violações de seus direitos humanos, que constituem uma verdadeira apartheid silenciosa. Ninguém proíbe que as pessoas com deficiência exerçam seus direitos e deveres, mas estruturalmente são impedidas por barreiras, muitas vezes invisíveis para quem não convive com a deficiência.
No Brasil, apesar de 14,5% (Censo Demográfico IBGE, 2000.) da população possuir algum tipo de deficiência, esse contingente populacional ainda é acobertado pelo manto da invisibilidade social. Esse ciclo vicioso de invisibilidade impede que pessoas com deficiência saiam de casa (falta transporte, falta acessibilidade, falta educação, falta saúde, falta reabilitação, falta respeito aos direitos humanos, faltam recursos, falta vontade política, excede preconceito, sobra discriminação baseada na deficiência) e, por esse motivo, elas deixam de ser vistas pela comunidade; por não serem vistas pela comunidade, deixam de ser reconhecidas com parte dela; por não serem reconhecidas como parte desta comunidade, garantir o acesso de pessoas com deficiência a bens, direitos e serviços não é considerado um problema para todos enfrentarem e participarem da solução; sem ter acesso a bens e serviços, há uma visão equivocada de que as pessoas com deficiência não são sujeitos de direitos humanos e continuam invisíveis, alvo de constante discriminação, no plano fático.
Por causa desta invisibilidade há também uma grande exclusão social, educacional, econômica e cultural; segundo dados do Banco Mundial, 6,7% do PIB mundial é perdido pela ausência da contribuição das pessoas com deficiência e seus cuidadores, em razão do alto índice de desemprego desta parte da população, não porque não queiram trabalhar mas principalmente pela ausência de estrutura para garantir a equiparação de oportunidades.
Com o advento da Convenção, a deficiência deve ser tratada como mais uma característica dentro da diversidade humana, deixando de lado a visão assistencialista para elevar a pessoa à condição de sujeito de direitos, como sempre deveria ter sido.
No entanto, sabemos que não basta um instrumento legal para que isso se converta em prática cotidiana da população que deve antes de qualquer coisa ser informada de seu conteúdo, com atividades práticas e teóricas que envolvam pessoas com e sem deficiência para romper com a invisibilidade social e participarem como protagonistas da (re)construção diária das cidades. Essa também foi uma obrigação assumida internacionalmente com o artigo 8º da Convenção, que no Brasil já está sendo aplicado através de uma campanha de Inclusão Social das Pessoas com Deficiência – Iguais na diferença que utiliza tecnologias assistivas como a Libras, a audiodescrição e a legenda dos textos.
Em termos legislativos, após o advento da Convenção, todo projeto de lei que pretenda tornar-se uma norma legal no Brasil, tem que respeitá-la desde a sua gênese, não apenas por sua existência no mundo jurídico, mas para respeitar a prevalência dos direitos humanos prevista no artigo 4º da Constituição em vigor.
Ao iniciar a análise dos Projetos de Lei (doravante PLs) que pretendem instituir um Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, a primeira impressão causada foi a de que a pessoa com deficiência brasileira era de outro mundo, como se não fosse parte da população brasileira e/ou que uma super proteção legal seria suficiente para mudar esse panorama de exclusão e invisibilidade social.
O paradigma dos projetos em tramitação permanece sendo o assistencialista, com ênfase na gratuidade, em incentivos fiscais, na assistência/dependência e no oferecimento de prioridades, sem enfrentar ou disponibilizar as ajudas técnicas, os apoios específicos e a necessária acessibilidade para estruturalmente resolver a questão.
Importante destacar que nenhum deles oferece suporte, apoio ou salvaguardas para o pleno exercício da capacidade legal e muitas vezes, confunde-se deficiência com doença – dentro das deficiências confunde-se a deficiência física como se fosse sinônimo das demais deficiências e ainda pretendem permitir ao Poder Executivo que defina os tipos de deficiência e seus beneficiários –, estabelece-se “grau” de deficiência e propõe-se a criação de políticas públicas que não sejam para todos e todas, reforçando a discriminação com base na deficiência, o que os torna incompatíveis com a Convenção.
3 - PARÂMETRO MUNDIAL, BRASILEIRO E REGIONAL NORDESTINO
3.1 - MUNDO
Segundo a Carta aprovada no dia nove de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembléia Governativa da Reabilitação Internacional, estando Arthur O’reilly na presidência e David Henderson na Secretaria – Geral, verificamos os seguintes dados:
  • 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência;
  • Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência;
  • Aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência.
3.2 - BRASIL
O Censo 2000, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), indica que cerca de;
  • 24,5 milhões de pessoas (14,5% da população brasileira) têm algum tipo de incapacidade para ver, ouvir, mover-se ou alguma deficiência física e mental.
O Brasil apresenta números semelhantes aos de países, como os Estados Unidos (15%) e a Austrália (18%).
3.3 - BRASILEIRO REGIONAL
Tabela 01 – População Residente, Deficientes e Proporção da PCD por região.
Indicativo de pessoas com deficiência
Região Demográfica - População Total - Pessoas com deficiência - PCD/PT (%)
Nordeste                      47.782.487             8.025.537                           16,80
Norte                            12.911.170             1.901.892                           14,73
Sul                                25.110.348             3.595.028                           14,32
Centro-Oeste               11.638.658             1.618.204                            13,90
Sudeste                        72.430.193             9.459.596                           13,06
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
           População Residente (PT)
           Pessoas com Deficiência (PCD)
           Proporção entre PCD/PT
3.4 - REGIÃO NORDESTE
Tabela 02 – População Residente, Deficientes e Proporção PCD por Estado Nordestino
Indicativo de pessoas com deficiência
Região Demográfica - População Total - Pessoas com deficiência - PCD/PT (%)
Nordeste                      47.782.487          8.025.537                         16,80
Paraíba                          3.444.794              646.099                             18,76
Rio Grande do Norte      2.777.509              489.824                             17,64
Piauí                               2.843.428              501.409                             17,63
Pernambuco                   7.929.154              1.379.704                          17,40
Ceará                             7.431.597              1.288.797                          17,34
Alagoas                          2.827.856              474.624                             16,78
Maranhão                       5.657.552              912.930                             16,14
Sergipe                          1.784.829              285.823                              16,01
Bahia                             13.085.769            2.046.326                           15,64
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2000
Siglas:
           População Residente (PT)
           Pessoas com Deficiência (PCD)
           Proporção entre PCD/PT
4 - AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROVOCADAS PELO DECRETO Nº 5.296/04
Este Decreto regulamenta  as  Leis  nos  10.048,  de  8  de  novembro  de  2000,  que  dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,  que  estabelece  normas  gerais  e  critérios  básicos  para  a  promoção  da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade  reduzida, e dá outras providências. No seu art. 4º fica determinado que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os Conselhos  Estaduais, Municipais  e  do Distrito Federal,  e  as  organizações  representativas  de  pessoas  portadoras  de  deficiência  terão legitimidade  para  acompanhar  e  sugerir  medidas  para  o  cumprimento  dos  requisitos estabelecidos neste Decreto. 
O art. 70 deste Decreto modifica o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.......................................................................
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,  tetraplegia,  tetraparesia,  triplegia, triparesia,  hemiplegia,  hemiparesia,  ostomia,  amputação  ou  ausência  de  membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades  estéticas  e  as  que  não  produzam  dificuldades  para  o  desempenho  de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa  visão, que  significa acuidade visual entre  0,3  e  0,05  no melhor  olho,  com  a melhor  correção  óptica;  os  casos  nos  quais  a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – ..........................................................................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
....................................................................... (NR)
Foram incluídas, portanto, as pessoas com ostomia, nanismo, baixa visão e excluídos os deficientes auditivos leves.
Interessante salientar o que determina o art. 24:
Os estabelecimentos  de  ensino  de  qualquer  nível,  etapa  ou  modalidade,  públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos  para  pessoas  portadoras  de  deficiência  ou  com  mobilidade  reduzida, inclusive  salas  de  aula,  bibliotecas,  auditórios,  ginásios  e  instalações  desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de  funcionamento, de abertura ou  renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I  –  está  cumprindo  as  regras  de  acessibilidade  arquitetônica,  urbanística  e  na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência  ou  com  mobilidade  reduzida  ajudas  técnicas  que  permitam  o  acesso  às atividades  escolares  e  administrativas  em  igualdade  de  condições  com  as  demais pessoas; e
III  –  seu  ordenamento  interno  contém  normas  sobre  o  tratamento  a  ser  dispensado  a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de  coibir  e  reprimir  qualquer  tipo  de  discriminação,  bem  como  as  respectivas  sanções pelo descumprimento dessas normas.
A inspeção do  trabalho  também  deverá  observar  as  condições  de  acessibilidade  ao realizar a inspeção prévia dos estabelecimentos comerciais.
5 - TERMINOLOGIA CORRETA
Sobre a deficiência na era da inclusão. Por Romeu Kazumi Sassaki*
* Consultor de inclusão social. Autor do livro Inclusão: Construindo uma Sociedade para Todos (3.ed., Rio de Janeiro: Editora WVA ,1999) e do livro Inclusão no Lazer e Turismo: Em Busca da Qualidade de Vida (São Paulo: Áurea, 2003). Co-autor do livro Trabalho e Deficiência Mental: Perspectivas Atuais (Brasília: Apae-DF, 2003) e do livro Inclusão dá Trabalho (Belo Horizonte: Armazém de Idéias, 2000)
A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências. Com o objetivo de subsidiar o trabalho de jornalistas e profissionais de educação que necessitam falar ou escrever sobre assuntos de pessoas com deficiência no seu dia-a-adia, a seguir são apresentadas 59 palavras ou expressões incorretas acompanhadas de comentários e dos equivalentes termos corretos. Ouvimos e/ou lemos freqüentemente esses termos incorretos em livros, revistas, jornais, programas de televisão e de rádio, apostilas, reuniões, palestras e aulas.
1. adolescente normal
Desejando referir-se a um adolescente (uma criança ou um adulto) que não possua uma deficiência, muitas pessoas usam as expressões adolescente normal, criança normal e adulto normal. Isto acontecia muito no passado, quando a desinformação e o preconceito a respeito de pessoas com deficiência eram de tamanha magnitude que a sociedade acreditava na normalidade das pessoas sem deficiência. Esta crença fundamentava-se na idéia de que era anormal a pessoa que tivesse uma deficiência. A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado. TERMO CORRETO: adolescente (criança, adulto) sem deficiência ou, ainda, adolescente (criança, adulto) não-deficiente.
2. aleijado; defeituoso; incapacitado; inválido
Estes termos eram utilizados com freqüência até a década de 80. A partir de 1981, por influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, começa-se a escrever e falar pela primeira vez a expressão pessoa deficiente. O acréscimo da palavra pessoa, passando o vocábulo deficiente para a função de adjetivo, foi uma grande novidade na época. No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?” Aos poucos, entrou em uso a expressão pessoa portadora de deficiência, freqüentemente reduzida para portadores de deficiência. Por volta da metade da década de 90, entrou em uso a expressão pessoas com deficiência, que permanece até os dias de hoje. Ver comentários ao item 47.
3.“apesar de deficiente, ele é um ótimo aluno”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘A pessoa com deficiência não pode ser um ótimo aluno’. FRASE CORRETA: “ele tem deficiência e é um ótimo aluno”.
4.“aquela criança não é inteligente”
Todas as pessoas são inteligentes, segundo a Teoria das Inteligências Múltiplas. Até o presente, foi comprovada a existência de oito tipos de inteligência (lógico-matemática, verbal-lingüística, interpessoal, intrapessoal, musical, naturalista, corporal-cinestésica e visual-espacial). FRASE CORRETA: “aquela criança é menos desenvolvida na inteligência [por ex.] lógico-matemática”.
5. cadeira de rodas elétrica
Trata-se de uma cadeira de rodas equipada com um motor. TERMO CORRETO: cadeira de rodas motorizada.
6. ceguinho
O diminutivo ceguinho denota que o cego não é tido como uma pessoa completa. A rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial (baixa visão ou visão subnormal) e cegueira (quando a deficiência visual é total). TERMOS CORRETOS: cego; pessoa cega; pessoa com deficiência visual; deficiente visual.
7. classe normal
TERMOS CORRETOS: classe comum; classe regular. No futuro, quando todas as escolas se tornarem inclusivas, bastará o uso da palavra classe sem adjetivá-la. Ver os itens 25 e 51.
8. criança excepcional
TERMO CORRETO: criança com deficiência mental. Excepcionais foi o termo utilizado nas décadas de 50, 60 e 70 para designar pessoas deficientes mentais. Com o surgimento de estudos e práticas educacionais na área de altas habilidades ou talentos extraordinários nas décadas de 80 e 90, o termo excepcionais passou a referir-se a pessoas com inteligência lógica-matemática abaixo da média (pessoas com deficiência mental) e a pessoas com inteligências múltiplas acima da média (pessoas superdotadas ou com altas habilidades e gênios).
9. defeituoso físico
Defeituoso, aleijado e inválido são palavras muito antigas e eram utilizadas com freqüência até o final da década de 70. O termo deficiente, quando usado como substantivo (por ex., o deficiente físico), está caindo em desuso. TERMO CORRETO: pessoa com deficiência física.
10. deficiências físicas (como nome genérico englobando todos os tipos de deficiência)
TERMO CORRETO: deficiências (como nome genérico, sem especificar o tipo, mas referindo-se a todos os tipos). Alguns profissionais não-pertencentes ao campo da reabilitação acreditam que as deficiências físicas são divididas em motoras, visuais, auditivas e mentais. Para eles, deficientes físicos são todas as pessoas que têm deficiência de qualquer tipo.
11. deficientes físicos (referindo-se a pessoas com qualquer tipo de deficiência)
TERMO CORRETO: pessoas com deficiência (sem especificar o tipo de deficiência). Ver comentário do item 10.
12. deficiência mental leve, moderada, severa, profunda
TERMO CORRETO: deficiência mental (sem especificar nível de comprometimento). A nova classificação da deficiência mental, baseada no conceito publicado em 1992 pela Associação Americana de Deficiência Mental, considera a deficiência mental não mais como um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que interage com o seu meio ambiente físico e humano, que por sua vez deve adaptar-se às necessidades especiais dessa pessoa, provendo-lhe o apoio intermitente, limitado, extensivo ou permanente de que ela necessita para funcionar em 10 áreas de habilidades adaptativas: comunicação, autocuidado, habilidades sociais, vida familiar, uso comunitário, autonomia, saúde e segurança, funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho.
13. deficiente mental (referindo-se à pessoa com transtorno mental)
TERMOS CORRETOS: pessoa com doença mental, pessoa com transtorno mental, paciente psiquiátrico.
14. doente mental (referindo-se à pessoa com déficit intelectual)
TERMOS CORRETOS: pessoa com deficiência mental, pessoa deficiente mental. O termo deficiente, quando usado como substantivo (por ex.: o deficiente físico, o deficiente mental), tende a desaparecer, exceto em títulos de matérias jornalísticas.
15. “ela é cega mas mora sozinha”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘Todo cego não é capaz de morar sozinho’. FRASE CORRETA: “ela é cega e mora sozinha”.
16. “ela é retardada mental mas é uma atleta excepcional”
Na frase acima há um preconceito embutido: ‘Toda pessoa com deficiência mental não tem capacidade para ser atleta’. FRASE CORRETA: “ela tem deficiência mental e se destaca como atleta”.
17. “ela é surda [ou cega] mas não é retardada mental”
A frase acima contém um preconceito: ‘Todo surdo ou cego tem retardo mental’. Retardada mental, retardamento mental e retardo mental são termos do passado. FRASE CORRETA: “ela é surda [ou cega] e não tem deficiência mental”.
18. “ela foi vítima de paralisia infantil”.
A poliomielite já ocorreu nesta pessoa (por ex., ‘ela teve pólio’). Enquanto a pessoa estiver viva, ela tem seqüela de poliomielite. A palavra vítima provoca sentimento de piedade. FRASE CORRETA: “ela teve [flexão no passado] paralisia infantil” e/ou “ela tem [flexão no presente] seqüela de paralisia infantil”.
19. “ela teve paralisia cerebral” (referindo-se a uma pessoa no presente)
A paralisa cerebral permanece com a pessoa por toda a vida. FRASE CORRETA: ela tem paralisia cerebral.
20. “ele atravessou a fronteira da normalidade quando sofreu um acidente de carro e ficou deficiente”
A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável. A palavra sofrer coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade. FRASE CORRETA: “ele teve um acidente de carro que o deixou com uma deficiência”.
21. “ela foi vítima da pólio”
A palavra vítima provoca sentimento de piedade. TERMOS CORRETOS: poliomielite; paralisia infantil e pólio. FC: ela teve pólio.
22. “ele é surdo-cego”
GRAFIA CORRETA: “ele é surdocego”. Também podemos dizer ou escrever: “ele tem surdocegueira” Ver o item 55.
23. “ele manca com bengala nas axilas”
FRASE CORRETA: “ele anda com muletas axilares”. No contexto coloquial, é correto o uso do termo muletante para se referir a uma pessoa que anda apoiada em muletas.
24. “ela sofre de paraplegia” [ou de paralisia cerebral ou de seqüela de poliomielite]
A palavra sofrer coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade. FRASE CORRETA: “ela tem paraplegia” [ou paralisia cerebral ou seqüela de poliomielite].
25. escola normal
No futuro, quando todas as escolas se tornarem inclusivas, bastará o uso da palavra escola sem adjetivá-la. TERMOS CORRETOS: escola comum; escola regular. Ver o item 7 e 51.
26. “esta família carrega a cruz de ter um filho deficiente”
Nesta frase há um estigma embutido: ‘Filho deficiente é um peso morto para a família’. FRASE CORRETA: “esta família tem um filho com deficiência”.
27. “infelizmente, meu primeiro filho é deficiente; mas o segundo é normal”
A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável, ultrapassado. E a palavra infelizmente reflete o que a mãe pensa da deficiência do primeiro filho: ‘uma coisa ruim’. FRASE CORRETA: “tenho dois filhos: o primeiro tem deficiência e o segundo não tem”.
28. intérprete do LIBRAS
TERMO CORRETO: intérprete da Libras (ou de Libras). Libras é sigla de Língua de Sinais Brasileira. “Libras é um termo consagrado pela comunidade surda brasileira, e com o qual ela se identifica. Ele é consagrado pela tradição e é extremamente querido por ela. A manutenção deste termo indica nosso profundo respeito para com as tradições deste povo a quem desejamos ajudar e promover, tanto por razões humanitárias quanto de consciência social e cidadania. Entretanto, no índice lingüístico internacional os idiomas naturais de todos os povos do planeta recebem uma sigla de três letras como, por exemplo, ASL (American Sign Language). Então será necessário chegar a uma outra sigla. Tal preocupação ainda não parece ter chegado na esfera do Brasil”, segundo CAPOVILLA (comunicação pessoal).
29. inválido (referindo-se a uma pessoa)
A palavra inválido significa sem valor. Assim eram consideradas as pessoas com deficiência desde a Antiguidade até o final da Segunda Guerra Mundial. TERMO CORRETO: pessoa com deficiência.
30. lepra; leproso; doente de lepra
TERMOS CORRETOS: hanseníase; pessoa com hanseníase; doente de hanseníase. Prefira o termo a pessoa com hanseníase ao o hanseniano. A lei federal nº 9.010, de 29-3-95, proíbe a utilização do termo lepra e seus derivados, na linguagem empregada nos documentos oficiais. Alguns dos termos derivados e suas respectivas versões oficiais são: leprologia (hansenologia), leprologista (hansenologista), leprosário ou leprocômio (hospital de dermatologia), lepra lepromatosa (hanseníase virchoviana), lepra tuberculóide (hanseníase tuberculóide), lepra dimorfa (hanseníase dimorfa), lepromina (antígeno de Mitsuda), lepra indeterminada (hanseníase indeterminada). A palavra hanseníase deve ser pronunciada com o h mudo [como em haras, haste, harpa]. Mas, pronuncia-se o nome Hansen (do médico e botânico norueguês Armauer Gerhard Hansen) com o h aspirado.
31. LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais
GRAFIA CORRETA: Libras. TERMO CORRETO: Língua Brasileira de Sinais. Trata-se de uma língua e não de uma linguagem. segundo CAPOVILLA [comunicação pessoal], “Língua de Sinais Brasileira é preferível a Língua Brasileira de Sinais por uma série imensa de razões. Uma das mais importantes é que Língua de Sinais é uma unidade, que se refere a uma modalidade lingüística quiroarticulatória-visual e não oroarticulatória-auditiva. Assim, há Língua de Sinais Brasileira. porque é a língua de sinais desenvolvida e empregada pela comunidade surda brasileira. Não existe uma Língua Brasileira, de sinais ou falada”.
32. língua dos sinais
TERMO CORRETO: língua de sinais. Trata-se de uma língua viva e, por isso, novos sinais sempre surgirão. A quantidade total de sinais não pode ser definitiva.
33. linguagem de sinais
TERMO CORRETO: língua de sinais. A comunicação sinalizada dos e com os surdos constitui um língua e não uma linguagem. Já a comunicação por gestos, envolvendo ou não pessoas surdas, constitui uma linguagem gestual. Uma outra aplicação do conceito de linguagem se refere ao que as posturas e atitudes humanas comunicam não-verbalmente, conhecido como a linguagem corporal.
34. Louis Braile
GRAFIA CORRETA: Louis Braille. O criador do sistema de escrita e impressão para cegos foi o educador francês Louis Braille (1809-1852), que era cego.
35. mongolóide; mongol
TERMOS CORRETOS: pessoa com síndrome de Down, criança com Down, uma criança Down. As palavras mongol e mongolóide refletem o preconceito racial da comunidade científica do século 19. Em 1959, os franceses descobriram que a síndrome de Down era um acidente genético. O termo Down vem de John Langdon Down, nome do médico inglês que identificou a síndrome em 1866. “A síndrome de Down é uma das anomalias cromossômicas mais freqüentes encontradas e, apesar disso, continua envolvida em idéias errôneas... Um dos momentos mais importantes no processo de adaptação da família que tem uma criança com síndrome de Down é aquele em que o diagnóstico é comunicado aos pais, pois esse momento pode ter grande influência em sua reação posterior.” (MUSTACCHI, 2000, p. 880).
36. mudinho
Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. O diminutivo mudinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa. TERMOS CORRETOS: surdo; pessoa surda; deficiente auditivo; pessoa com deficiência auditiva. Ver o item 56.
37. necessidades educativas especiais
TERMO CORRETO: necessidades educacionais especiais. A palavra educativo significa algo que educa. Ora, necessidades não educam; elas são educacionais, ou seja, concernentes à educação (SASSAKI, 1999). O termo necessidades educacionais especiais foi adotado pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 2, de 11-9-01, com base no Parecer nº 17/2001, homologado em 15-8-01).
38. o epilético
TERMOS CORRETOS: a pessoa com epilepsia, a pessoa que tem epilepsia. Evite fazer a pessoa inteira parecer deficiente.
39. o incapacitado
TERMO CORRETO: a pessoa com deficiência. A palavra incapacitado é muito antiga e era utilizada com freqüência até a década de 80.
40. o paralisado cerebral
TERMO CORRETO: a pessoa com paralisia cerebral. Prefira sempre destacar a pessoa em vez de fazer a pessoa inteira parecer deficiente.
41. “paralisia cerebral é uma doença”
FRASE CORRETA: “paralisia cerebral é uma condição”. Muitas pessoas confundem doença com deficiência.
42. pessoa normal
TERMOS CORRETOS: pessoa sem deficiência; pessoa não-deficiente. A normalidade, em relação a pessoas, é um conceito questionável e ultrapassado.
43. pessoa presa (confinada, condenada) a uma cadeira de rodas
TERMOS CORRETOS: pessoa em cadeira de rodas; pessoa que anda em cadeira de rodas; pessoa que usa uma cadeira de rodas. Os termos presa, confinada e condenada provocam sentimentos de piedade. No contexto coloquial, é correto o uso dos termos cadeirante e chumbado.
44. pessoas ditas deficientes
TERMO CORRETO: pessoas com deficiência. A palavra ditas, neste caso, funciona como eufemismo para negar ou suavizar a deficiência, o que é preconceituoso.
45. pessoas ditas normais
TERMOS CORRETOS: pessoas sem deficiência; pessoas não-deficientes. Neste caso, o termo ditas é utilizado para contestar a normalidade das pessoas, o que se torna redundante nos dias de hoje.
46. pessoa surda-muda
GRAFIA CORRETA: pessoa surda ou, dependendo do caso, pessoa com deficiência auditiva. Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. A rigor, diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há resíduo auditivo) e surdez (quando a deficiência auditiva é total). Ver item 57.
47. portador de deficiência
TERMO CORRETO: pessoa com deficiência. No Brasil, tornou-se bastante popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo portador de deficiência (e suas flexões no feminino e no plural). Pessoas com deficiência vêm ponderando que elas não portam deficiência; que a deficiência que elas têm não é como coisas que às vezes portamos e às vezes não portamos (por exemplo, um documento de identidade, um guarda-chuva). O termo preferido passou a ser pessoa com deficiência. Ver comentários aos itens 2 e 48.
48. PPD’s
GRAFIA CORRETA: PPDs. Não se usa apóstrofo para designar o plural de siglas. A mesma regra vale para siglas como ONGs (e não ONG’s). No Brasil, tornou-se bastante popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo pessoas portadoras de deficiência. Hoje, o termo preferido passou a ser pessoas com deficiência, motivando o desuso da sigla PPDs. Ver o item 47.
49. quadriplegia; quadriparesia
TERMOS CORRETOS: tetraplegia; tetraparesia. No Brasil, o elemento morfológico tetra tornou-se mais utilizado que o quadri. Ao se referir à pessoa, prefira o termo pessoa com tetraplegia (ou tetraparesia) no lugar de o tetraplégico ou o tetraparético.
50. retardo mental, retardamento mental
TERMO CORRETO: deficiência mental. São pejorativos os termos retardado mental, pessoa com retardo mental, portador de retardamento mental etc. Ver comentários ao item 12.
51. sala de aula normal
TERMO CORRETO: sala de aula comum. Quando todas as escolas forem inclusivas, bastará o termo sala de aula sem adjetivá-lo. Ver os itens 7 e 25.
52. sistema inventado por Braile
GRAFIA CORRETA: sistema inventado por Braille. O nome Braille (de Louis Braille, inventor do sistema de escrita e impressão para cegos) se escreve com dois l (éles). Braille nasceu em 1809 e morreu aos 43 anos de idade.
53. sistema Braille
GRAFIA CORRRETA: sistema braile. Conforme MARTINS (1990), grafa-se Braille somente quando se referir ao educador Louis Braille. Por ex.: ‘A casa onde Braille passou a infância (...)’. Nos demais casos, devemos grafar: [a] braile (máquina braile, relógio braile, dispositivo eletrônico braile, sistema braile, biblioteca braile etc.) ou [b] em braile (escrita em braile, cardápio em braile, placa metálica em braile, livro em braile, jornal em braile, texto em braile etc.). Ver o item 58.
54. “sofreu um acidente e ficou incapacitado”
FRASE CORRETA: “teve um acidente e ficou deficiente”. A palavra sofrer coloca a pessoa em situação de vítima e, por isso, provoca sentimentos de piedade.
55. surdez-cegueira
GRAFIA CORRETA: surdocegueira. É um dos tipos de deficiência múltipla. Ver o item 22.
56. surdinho
TERMOS CORRETOS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. O diminutivo surdinho denota que o surdo não é tido como uma pessoa completa. Os próprios cegos gostam de ser chamados cegos e os surdos de surdos, embora eles não descartem os termos pessoas cegas e pessoas surdas. Ver o item 36.
57. surdo-mudo
GRAFIAS CORRETAS: surdo; pessoa surda; pessoa com deficiência auditiva. Quando se refere ao surdo, a palavra mudo não corresponde à realidade dessa pessoa. A rigor, diferencia-se entre deficiência auditiva parcial (quando há resíduo auditivo) e surdez (quando a deficiência auditiva é total). Evite usar a expressão o deficiente auditivo. Ver o item 46.
58. texto (ou escrita, livro, jornal, cardápio, placa metálica) em Braille
TERMOS CORRETOS: texto em braile; escrita em braile; livro em braile; jornal em braile; cardápio em braile; placa metálica em braile. Ver comentários ao item 53.
59. visão sub-normal
GRAFIA CORRETA: visão subnormal. TERMO CORRETO: baixa visão. É preferível baixa visão a visão subnormal. A rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial (baixa visão) e cegueira (quando a deficiência visual é total).
6 - CONCLUSÃO
O pressuposto é que a democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso. Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo.
Isso significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria de alguns grupos políticos, que, muitas vezes, são aqueles que efetivamente fazem a lei mas nem sempre defendem os interesses da população.
A democracia legítima não é despótica, pois mesmo a maioria não pode escravizar a minoria. A propósito, cabe lembrar o dito que, com humor, assim define democracia direta: três lobos e uma ovelha votam em quem vai ser o jantar; e democracia representativa: as ovelhas elegem quais serão os lobos que vão escolher quem será o jantar (…).
A democracia moderna é mais do que apenas uma vontade majoritária. É o governo que se faz de acordo com a vontade da maioria do povo, colhida de maneira direta (plebiscito, eleições) ou de maneira indireta (pelo sistema representativo), mas desde que respeitados os direitos da minoria.
Além disso, uma democracia representativa só funciona adequadamente se houver um sistema efetivo de partidos, com programas de governo – para que a vontade dos eleitores não seja burlada pelos eleitos que queiram trair os compromissos e programas partidários que foram usados para captar os votos dos eleitores. Por isso, faz parte da democracia o pluripartidarismo, sim, mas também a necessidade de fidelidade aos compromissos e programas de partido. Daí por que deveriam ser mais efetivamente usados o referendo e o plebiscito para as grandes questões nacionais, sem prejuízo de instituir-se a possibilidade efetiva de revogação do mandato dos eleitos.
Não seria democrático que nem mesmo a maioria do povo proibisse a existência de religiões e cultos, distinguisse etnias, culturas ou tendências políticas, ou vedasse comportamentos por nenhum outro fundamento senão a discriminação da maioria contra a minoria. Não fosse assim, estaríamos diante não de uma democracia, e sim diante do despotismo.
As minorias neste contexto integram as pessoas com deficiência.
Entre os direitos básicos das pessoas com deficiência, está o de poderem existir, o de poderem dissentir e exprimir sua dissensão, o de verem-se representadas nas decisões que interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem de maneira efetiva a sobredita sociedade, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria. Enfim, têm o direito de não se verem discriminadas. É aqui proveitoso recorrer à doutrina invocada por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, segundo a qual “protegem-se situações pessoais notoriamente marcadas, concernentes à origem, à raça, ao gênero, e a outros, e protegem-se, outrossim, escolhas ou condutas pessoais estigmatizadas, como religião, orientação sexual e outras”.
O combate à discriminação é, porém, uma via de dois sentidos: da mesma maneira que não se admite a discriminação do poder público ou privado contra as pessoas com deficiência, também o contrário é verdadeiro. Assim, por exemplo, tanto é reprovável a xenofobia, quanto o auto-enquistamento do estrangeiro que não queira realmente se integrar à sociedade em que vive; tanto é reprovável o racismo da maioria de uma população contra as pessoas com deficiência, como o racismo das pessoas com deficiência em relação aos demais. Tanto num caso como noutro, há discriminação social implícita e estigmatizante.
As pessoas são naturalmente diferentes, e têm de ser respeitadas nas suas diferenças, mas não podem ser discriminadas naquilo que elas têm de igual, quais sejam, seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à dignidade, ao lazer etc.).
Toda discriminação gratuita é odiosa, ainda que feita em nome do combate à própria discriminação. E é sempre odiosa, pouco importa se aproveita à maioria ou à minoria, o que é irrelevante.
7 - BIBLIOGRAFIA
“Democracy must be something more than two wolves and a sheep voting on what to have for dinner.” In: BOVARD, James. Lost rights: the destruction of American liberty. Nova York: St. Martin’s Press, 1994.
ABDO, Carmita Helena Najjar. Sexualidade Humana e seus Transtornos. 2a edição (revista e ampliada). Lemos Editorial. São Paulo, 2001.
BONAVIDES, Paulo. A constituição Aberta – Temas Políticos e Constitucionais da Realidade. 3ª edição. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004

 

  Isenção de ICMS e IPI para Deficientes  Carros Descontos

 
Carros para deficientes.   Isenção de IPI, IOF ICMS para Deficientes. Adaptados a venda.

1. Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física).


2. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência física e visual).


3. Deficiente não condutor: Isento de IPI e rodízio municipal (deficiência mental e autismo).

ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULO 0 KM - CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA)
1ª ETAPA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: A pessoa com deficiência física deve se dirigir a uma auto-escola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.
2ª ETAPA
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR: A pessoa com deficiência física deve obter este documento no DETRAN, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicados o tipo de carro, características e adaptações necessárias.
3ª ETAPA
ISENÇÃO DE IPI E IOF:  É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência: 
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal. 
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo DETRAN 
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo ( luz ou telefone fixo). 
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) ultimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). 
Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal. 
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de (Autônomo, empresário e profissional liberal) declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.

 Obs.: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS. Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar internet a página da Receita Federal (instrução normativa 607)
                        
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                       MANUAL DO BENEFIÁRIO: PASSE LIVRE

Mais que um benefício criado pelo Governo Federal, o Passe Livre é uma conquista da sociedade. Um avanço que trouxe mais respeito e dignidade para o portador de deficiência. 
Com o Passe Livre, você vai poder viajar por todo o país. Use e defenda o seu direito. O bom funcionamento do Passe Livre depende também da sua fiscalização. Denuncie, sempre que souber de alguma irregularidade. Faça valer a sua conquista. E boa viagem! 
Conheça Melhor o Passe Livre 
Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes. 
Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte: 
Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar. 
Some todos os valores. 
Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa. 
Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente. 
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
·         certidão de nascimento;
·         certidão de casamento;
·         certidão de reservista;
·         carteira de identidade;
·         carteira de trabalho e previdência social;
·         título de eleitor.
Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado. 
Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, (formulário anexo). 
Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei. 
Como solicitar o Passe Livre?
Fazendo o donwload dos formulários acima, preenchendo-os e anexando um dos documentos relacionados. Uma vez preenchidos, os formulários devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9600 - CEP 70.040-976 - Brasília (DF). Neste caso, as despesas de correio serão por conta do beneficiário; ou 
Escrevendo para o endereço, acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes, dos formulários preenchidos, junto com a cópia do documento de identificação e o original do Atestado (laudo) da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita no envelope branco, com o porte pago. 
Atenção: Não aceite intermediários. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre. 
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito. 
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção:
Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone (61) 2029.8035. 
Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.





                                               REQUERIMENTO DO PASSE LIVRE


         
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria de Política Nacional de Transportes

PASSE LIVRE
INTERESTADUAL - PESSOAS CARENTES, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE
PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PESSOA CARENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Lei 8.899, de 29/06/1994. – Decreto 3.691, de 19/12/2000.


NOME DO BENEFICIÁRIO:





SEXO:


CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº.




DATA DE EMISSÃO:




ÓRGÃO EMISSOR:




ESTADO:




OUTRO DOCUMENTO – TIPO:





Nº DO DOCUMENTO:



SERIE:
ENSINO MÉDIO COMPLETO

ÓRGÃO EMISSOR:
ESTADO:



DATA DE NASCIMENTO:





PROFISSÃO:




C P F  . 




ENDEREÇO: RUA: AUGUSTO MONTINEGRO. N º 1636





BAIRRO:





CIDADE: 


CEP:





ESTADO: PA

TELEFONE PRÓPRIO

TELEFONE PARA  RECADOS:









Anexar cópia do documento de identidade indicado.

Senhor Secretário,

Venho à presença de V.Sa. requerer a concessão do Passe Livre do Governo Federal  nos termos da Lei 8.899/1994, e do Decreto 3.691/2000, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário e, para tanto declaro:


A) Soma das rendas de todos os membros da família, inclusive menores:                           R$................................

B) Numero de pessoas da Família, moradores na residência, inclusive menores:                    .......2..............................

Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

Nestes termos, peço deferimento.


IMPRESSÃO DIGITAL:






Local e Data......................................................................................................................



ASSINATURA: DO REQUERENTE OU DE SEU  RESPONSÁVEL:







SE ANALFABETO OU INCAPAZ   -   INCLUIR DUAS TESTEMUNHAS





NOME  DA   1ª  TESTEMUNHA:





NUMERO DA IDENTIDADE E ORGÃO EMISSOR:







ASSINATURA DA  1ª  TESTEMUNHA:








NOME DA  2ª  TESTEMUNHA::





NUMERO DA IDENTIDADE E ORGÃO EMISSOR:





ASSINATURA DA  2ª  TESTEMUNHA:













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